x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Sergipe

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 40367/2019

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a isenção nas operações com medicamentos.

13/05/2019 14:35:04

DECRETO 40.367, DE 30-4-2019
(DO-SE DE 2-5-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a isenção nas operações com medicamentos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 01, 02 e 03, todos de 13 de março de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
.....................................................................................................................
ITEM 34. ...
I - ...
.....................................................................................................................
c) ...
.....................................................................................................................
8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68 (Conv. ICMS 01/2019);
9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78 (Conv. ICMS 01/2019);
10 - Raltegravir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 01/2019);
11 - Tipranavir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 01/2019);
12 - Maraviroque,3004.90.69 (Conv. ICMS 01/2019).
.....................................................................................................................
II - ...
.....................................................................................................................
b) ...
.....................................................................................................................
10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68 (Conv. ICMS 01/2019);
11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78 (Conv. ICMS 01/2019);
12 - Raltegravir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 01/2019);
13 - Tipranavir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 01/2019);
14 - Maraviroque, 3004.90.69 (Conv. ICMS 01/2019).
.....................................................................................................................
Nota 2. ...
I - ...
.....................................................................................................................
V - 8, da alínea “b” do inciso II, que entra em vigor a partir de 1º.12.2010.
VI - 9, a alínea “b” do inciso II, que entra em vigor a partir de 1º.03.2012.
VII - 8 a 12 da alínea “c” do inciso I, que entram em vigor a partir de 1º.04.2019;
VIII - 10 a 14 da alínea “b” do inciso II, que entram em vigor a partir de 1º.04.2019;
.....................................................................................................................
ITEM 64 . ...
Nota 1. ...
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 03/2019);
b) ...
Nota 1-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos da alínea “a” da nota 1 deste Item, no período de 1º de março de 2018 até 31.03.2019 (Conv. ICMS 03/2019).
Nota 2. ....
.....................................................................................................................
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
.....................................................................................................................
ITEM 34. ...

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM

Medicamentos

1

...

...

...

...

...

...

...

...

...

174

...

...

 

3004.32.90

(Conv. ICMS 02/2019).

185

...

3002.15.90

(Conv. ICMS 02/2019).

Palivizumabe 100 mg pó liofcxfavdinc -

(Conv. ICMS 02/2019).

Palivizumabe 100 mg pó liofinjctfavdinc + ampdil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola - (Conv. ICMS 02/2019).

3002.15.90

(Conv. ICMS. 02/2019).

3002.15.90

Conv. ICMS 02/2019).

...

...

...

...

...

187

...

...

Abatacepte 250 mg poliofinjctfa+ ser desc

(Conv. ICMS 02/2019).

Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext

(Conv. ICMS 02/2019).

...

...

...

...

....

...

...

195

...

3002.15.90

(Conv. ICMS 02/2019).

Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vdinc+ ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

(Conv. ICMS 02/2019).

3002.15.90

(Conv. ICMS 02/2019.

...

...

...

...

....

197

Insulina Asparte (Conv. ICMS 02/2019).

2937.19.90

(Conv. ICMS 02/2019).

100 u/ml sol injct 5 carp vdinc x 3 ml (pen fill)

(Conv. ICMS 02/2019).

100 u/ml sol inj cx5 carpvdinc x 3 ml + 5 aplicplas

(Conv. ICMS 02/2019).

100 u/ml sol injct 5 carp vdinc x 3 ml + 5 sistaplic plast (flexpen)

(Conv. ICMS 02/2019).

100 u/ml sol injct carp vdinc x 3 ml (penfill)

(Conv. ICMS 02/2019).

100 u/ml sol injct 10 carp vdinc x 3 ml + 10 sistaplplas (flexpen)

(Conv. ICMS 02/2019).

100 u/ml sol injct 10 carp vdinc x 3 ml + 10 sistaplicplast (flexpen)

(Conv. ICMS 02/2019).

100 u/ml sol injct 1 carp vdinc x 3 ml + 1 sistaplicplast (flexpen)

(Conv. ICMS 02/2019).

100 u/ml sol injct 1 carp vdinc x 3 ml + 1 sistaplicplast (flextouch)

(Conv. ICMS 02/2019).

100 u/ml sol injct 5 carp vdinc x 3 ml + 5 sist aplicplast (flextouch)

(Conv. ICMS 02/2019).

3004.39.29

(Conv. ICMS 02/2019).



Nota 1. …
....................................................................................................................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 30.09.2019, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 02/2019):
I - ...
.....................................................................................................................
X - 197, que entra em vigor a partir de 1º/06/2019 (Conv. ICMS nº 02/2019).
.......................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2019, exceto a alteração promovida no Item 34, da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2019.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.