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Sergipe

Governo altera normas relativas ao selo fiscal

Decreto 40368/2019

Foram introduzidas modificações no Decreto 28.351, de 9 de fevereiro de 2012, que instituiu no Estado a obrigatoriedade da aposição do selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa em circ

13/05/2019 14:40:29

DECRETO 40.368, DE 30-4-2019
(DO-SE DE 2-5-2019)

SELO FISCAL - Água Mineral

Governo altera normas relativas ao selo fiscal
Foram introduzidas modificações no Decreto 28.351, de 9-2-2012, que instituiu no Estado a obrigatoriedade da aposição do selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa em circulação no Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto na Lei nº 7.316 de 19 de dezembro de 2011 e tendo em vista o que consta do § 4º do art. 48 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.351, de 09 de fevereiro de 2012, que instituiu no Estado a obri¬gatoriedade da aposição do selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra unidade da federação, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º O selo fiscal deve possuir as seguintes características:
I - Impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel de fundo de segurança numismático nas cores, pantone 284C com micro letra positiva com os textos “SERGIPE” com falha técnica, pantone 1225C e pantone 367C;
II - impressão do Brasão do Estado de Sergipe e a descrição “SECRETARIA DA FAZENDA; SELO FISCAL DE CONTROLE DE ÁGUA” em letra maiúscula na parte superior do selo em duas linhas em preto;
III - impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel contendo a palavra “AUTÊNTICO” e “SEFAZ-SE” em fundo Invisível UV fluorescência no pantone verde quando submetidas a exposição à luz ultravioleta, com as palavras repetitivas e intercaladas;
IV - Impressão na lateral esquerda no formato de tarja de forma assimétrica, com pantone Reflex Blue C para o selo mineral e pantone 185C para o selo adicionada, as tarjas deverão conter a palavra mineral e adicionada em caixa alta;
V - Impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel de imagens sem registro em formato de estrelas solidas na vertical em linha louca no pantone 3298C e linha louca sem registro no pantone 1625C;
VI - impressão flexográfica de imagens sem registro em formato de garrafões vazados na vertical em linha louca no pantone laranja fluorescente;
VII - Impressão flexográfica registrada de fio louco pantone 185C com o texto “SERGIPE”, contendo textos repetitivos, impresso sobre a holografia;
VIII - formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura;
IX - Aplicação de verniz em processo flexográfico para proteção de toda área do selo fiscal de controle de água
X - Impressão flexográfica da numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão InkJet com definição mínima de 600x600DPI, afim de garantir os mínimos textos impressos, na cor preta contendo 4 (quatro) letras (XAAA) letras iniciais maiúsculas, onde a primeira identifica a empresa fabricante do selo, as três letras seguintes a indústria, 9 (nove) algarismos (000.000.000) que representa a numeração sequencial dos selos de cada indústria e nome do fabricante contendo no máximo 14 (quatorze) caracteres;
XI - deverá ser espelhado no selo a marca comercial do envasador na cor preta em texto do tipo microtexto com fonte tahoma de tamanho 3 (três) com definição mínima de 600x600DPI, também deverá ser espelhado no selo a numeração do selo na cor preta contendo 4 (quatro) letras e (XAAA) 9 (nove) algarismos (000.000.000) em texto do tipo microtexto com fonte tahoma de tamanho 3 (três) com definição mínima de 600x600DPI devendo a numeração do selo ser impressa em sua totalidade sobre a holografia na vertical;
XII - holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadoriza¬das, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil “dots per inch”) e gravação via laser ou bidimensional - 2D, com tecnologia em alta definição de cores - “Dot Matrix Secure Text”;
XIII - Especificações referentes ao frontal, adesivo e liner, com as seguintes descrições:
a) Frontal em filme polímero de 50 micras, resistente a atrito e umidade, que se decomponha na tentativa de remoção mecânica através dos cortes de segurança, rígido de polipropileno biaxialmente orientado branco perolizado. Possui tratamento superficial top coating para melhorar a ancoragem de tintas de impressão. Qualidade em printabili¬dade, performance em processos de impressão flexográfica e performance com tintas base água e UV. Espessura: 58,0 μ (52,0 - 64,0). Tratamento Superficial: Top Coating;
b) Adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30g/m², com tack alto, resistente ao atrito, manuseio de transporte e estocagem, à umidade, ao calor e incidência de luz, em conformidade com as legislações e tratados in¬ternacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde, resistência ao envelhecimento, luz UV e calor. Este adesivo está aprovado para contato indireto com alimentos desde que separado do mesmo por uma barreira funcional de acordo com as regulamentações do FDA (Food and Drug Administration). Temperatura mínima de Aplicação: -1 ºC. Temperatura de Serviço: - 20 ºC a 80;
c) Liner em papel “glassine” siliconado:
1. Conjunto “frontal, adesivo e liner”:
2. Gramatura Total 118,0g/m² (106,0 - 130,0), espessura Total 130,5μ (118,0 - 143,0), tack mín.
3. 200 N/m (FTM9), adesão mín. 180 N/m (FTM1), release 7,0 - 14,0 g/1pol;
4. Durabilidade “frontal, adesivo e liner”;
5. A durabilidade deste produto deverá ser de um ano, armazenado em condições especificas conforme indicação do fabricante a 25º C e 50% de Umidade Relativa.
§ 1º A holografia personalizada de uso exclusivo do Estado de Sergipe, será exigida a partir de 90 dias após a data de início da vigência da utilização dos selos de controle, no período inferior aos 90 (noventa) dias deverá ser utilizada a holografia especial EXCLUSIVA com o DNA “marca ou nome” do fabricante dos selos credenciado.
..................................................................................................... ..............”
“Art. 9º...
§ 1º ...
licitante; ou por cópia extraída do Livro Diário - devidamente autenticado no órgão de registro público competente da sede ou domicílio da licitante - inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento.
§ 4º Para efeitos do disposto no § 3º deste artigo:
a) as fórmulas deverão estar devidamente aplicadas em memorial de cálculos juntado ao balanço;
b) as demonstrações contábeis deverão apresentar as assinaturas do representante da empresa e do contabilista responsável, legalmente habilitado apresentando cópia da certidão de regularidade profissional emitida pelo CRC-Conselho Regional de Contabilidade;
c) poderão ser exigidas das empresas, para confrontação com as demonstrações contábeis, as informações prestadas à Receita Federal;
§ 5º A análise da qualificação econômico-financeira será feita por servidores qualificados designados pela SEFAZ e avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG), Liquidez Corrente (LC) e Liquidez Seca (LS), que deverão ser iguais ou superiores a 1 (um):

ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

LG =

--------------------------------------------- -------------------------------------------

PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

ATIVO TOTAL

SG =

--------------------------------------------- ---------------------------------------

PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

ATIVO CIRCULANTE

LC =

-------------------------------------

PASSIVO CIRCULANTE

ATIVO CIRCULANTE - ESTOQUES

LS =

-------------------------------------------- ------------

PASSIVO CIRCULANTE



§ 6º Para os documentos que têm prazo de validade e este não estiver expresso no documento, será considerada a validade de 90(noventa) dias, a partir de sua emissão, se outro prazo não estiver fixado em lei.
§ 7º Todo processo de fotocópia, deverão ser, obrigato¬riamente, autenticados em Cartório oficial, e os demais documentos deverão ser originais ou consultados em sities oficiais quando necessária ausência de documentos ou a falta de autenticação impactará na suspensão do processo de homologação até a devida regularidade.
§ 8º Recebido o requerimento de que trata o § 1º, deste artigo, a SUPERGEST o encaminhará ao Grupo de Bebidas e Cigarros - GBEC, que deverá:
I - efetuar a análise dos documentos apresentados, bem como da amostra apresentada pelo requerente; e
II - emitir parecer sobre o requerimento.
§ 9º Após a manifestação do Grupo de Bebidas o requerimento deve retornar a SUPERGEST para homologação.
..................................................................................................... ............”
“Art. 11. ...
I - ...
II - nomes dos efetivos destinatários do selo conforme indicados pelo representante legal.
Parágrafo único. ...
..................................................................................................... .... “(NR)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 5º-A e 21 do Decreto nº 28.351, de 09 de fevereiro de 2018, que instituiu no Estado a obrigatoriedade da aposição do selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra unidade da federação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de julho de 2019.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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