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Maranhão

Governo institui programa de parcelamento de débitos

Medida Provisória 292/2019

Esta Medida Provisória institui Programa de Pagamento e Parcelamento com redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

13/05/2019 15:00:06

MEDIDA PROVISÓRIA 292, DE 3-5-2019
(DO-MA DE 3-5-2019)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Governo institui programa de parcelamento de débitos
Esta Medida Provisória institui Programa de Pagamento e Parcelamento com redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o §1º do art. 42 da Constituição Estadual e considerando os termos do Convênio ICMS 30/19, de 5 de abril de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento, com redução de juros e multas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS 30/19, de 5 de abril de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e nesta Medida Provisória.
§ 1º O Programa alcança os fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018, relativamente aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, bem como os valores espontaneamente declarados ou informados pelo su¬jeito passivo à Administração Tributária e os honorários advocatícios, quando houver.
§ 2º O débito do contribuinte será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos em curso, exceto para o pagamento do débito remanescente em parcela única.
Art. 2º Os débitos consolidados pela SEFAZ, exceto aque¬les decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descum¬primento de obrigação acessória, serão reduzidos, em multa e juros, desde que pagos ou parcelados, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução das multas e dos juros de:
a) 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento for feito até 31 de maio de 2019;
b) 85% (oitenta e cinco por cento), se o pagamento for feito até 28 de junho de 2019;
c) 80% (oitenta por cento), se o pagamento for feito até 31 de julho de 2019.
II - parcelado em parcelas, mensais, iguais e sucessivas, com redução das multas e dos juros, desde que a adesão ao Programa seja efetivada até 31 de julho de 2019:
a) até 6 (seis) parcelas, redução de 75% (setenta e cinco por cento);
b) até 12 (doze) parcelas, redução de 55% (cinquenta e cinco por cento);
c) até 30 (trinta) parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento);
d) até 60 (sessenta) parcelas, redução de 40% (quarenta por cento);
e) até 120 (cento e vinte) parcelas, redução de 15% (quinze por cento).
§1º Sobre as parcelas vincendas incidirão os acréscimos legais previstos na legislação.
§2º O pedido de parcelamento será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando o pagamento da primeira parcela não ocorrer em até 5 (cinco) dias contados da data da efetivação do parcelamento.
Art. 3º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessó¬rias, desde que pagos em parcela única, até 31 de julho de 2019, terão redução de seu valor original em 60% (sessenta por cento).
Art. 4º A formalização de pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, fi¬cando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do Fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Art. 5º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Medida Provisória;
II - o atraso no pagamento de três parcelas, sucessivas ou não.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo serão considerados todos os estabelecimentos da empresa be¬neficiária do parcelamento.
Art. 6º Os benefícios concedidos com base nesta Medida Provisória:
I - se aplicam sobre o saldo existente do débito consolidado e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de im¬portâncias já pagas ou compensadas anteriormente;
II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.
Art. 7º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas ao contribuinte.
Art. 8º Para a operacionalização do Programa aplicam-se, no que couberem, as demais disposições vigentes na legislação tributária deste Estado, exceto as disposições insculpidas no parágrafo único do art. 79 e no § 1º do art. 81 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que aprova o Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Art. 9º Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de maio de 2019.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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