x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Tocantins

Fazenda dispõe sobre a cessação de uso de ECF

Portaria SEFAZ 631/2019

Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos referentes à geração e a guarda dos arquivos eletrônicos que compõem o processo de cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

13/05/2019 17:26:33

PORTARIA 631 SEFAZ, DE 3-5-2019
(DO-TO DE 7-5-2019)

ECF - Cessação de Uso

Fazenda dispõe sobre a cessação de uso de ECF
Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos referentes à geração e a guarda dos arquivos eletrônicos que compõem o processo de cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no artigo 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto nos artigos 318 e 318-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir os procedimentos referentes à geração e a guarda dos arquivos eletrônicos que compõem o processo de cessação de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Art. 2º Os arquivos eletrônicos devem ser gravados em mídia óptica não regravável (CD-R) com etiqueta de identificação da empresa, do município e da Delegacia Regional de Circunscrição.
Art. 3º A mídia óptica deve conter os seguintes arquivos eletrônicos:
I - arquivo da Memória Fiscal - MF;
II - arquivo binário da Memória Fiscal - MF;
III - arquivo da Memória da Fita Detalhe - MFD;
IV - arquivo binário da Memória da Fita Detalhe - MFD.
§1º O arquivo binário da Memória Fiscal - MF deve conter todas as informações gravadas na Memória Fiscal e respectivo arquivo texto (.TXT) gerado conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe/ICMS 17/04.
§2º O arquivo binário da Memória Fita Detalhe - MFD deve conter todas as informações gravadas na Memória Fita Detalhe e respectivo arquivo texto (.TXT) gerado conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe/ICMS 17/04.
§3º Os arquivos gravados na mídia óptica serão validados pelo agente do fisco no momento da retirada dos lacres internos.
§4º A mídia de que trata o art. 2º deve ser gravada em duas cópias e ter a seguinte destinação:
I - Secretaria da Fazenda e Planejamento- SEFAZ – setor responsável pela retirada dos lacres internos;
II - contribuinte.
§5º Cessado o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o contribuinte deve manter sob sua guarda a mídia óptica pelo prazo decadencial.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2018.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e planejamento

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.