Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 844 RFB, DE 9-5-2008
(DO-U DE 12-5-2008)
REPETRO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Normas
Receita estabelece novas regras para aplicação do REPETRO
Este
Ato fixa novas regras para aplicação do regime aduaneiro especial
de exportação e de importação de bens destinados às
atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural
(REPETRO), previsto no Regulamento Aduaneiro, o qual foi aprovado pelo Decreto
4.543/2002. Foram revogadas as Instruções Normativas 4 SRF, de 10-1-2001
(IPI/2001 Informativo 03); 336 SRF, de 27-6-2003 (IPI/2003 Informativo
27); e 561 RFB, de 19-8-2005 (IPI/2005 Informativo 34).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 415 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art.
1º O regime aduaneiro especial de exportação
e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa
e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO), instituído
pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, será aplicado em
conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único Para efeitos desta Instrução Normativa
considera-se:
I pesquisa ou exploração: conjunto de operações ou
atividades, incluídas as de perfuração, destinadas a avaliar
áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas
de petróleo ou gás natural; e
II lavra ou produção: conjunto de operações coordenadas
de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de
preparo para sua movimentação.
Seção II
Da Finalidade do REPETRO
Art.
2º O REPETRO aplica-se aos bens constantes do Anexo Único
a esta Instrução Normativa.
§ 1º O regime poderá ser aplicado, ainda, a máquinas,
aparelhos, instrumentos, ferramentas, equipamentos e a outras partes ou peças,
incluídos os sobressalentes, destinados a:
I garantir a operacionalidade dos bens admitidos no REPETRO;
II salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios;
e
III proteção do meio ambiente.
§ 2º Excluem-se da aplicação do REPETRO os bens,
ainda que atendam ao estabelecido no caput e no § 1º:
I cuja utilização não esteja relacionada com as atividades
estabelecidas no artigo 1º;
II cuja função principal seja acomodação, transporte
de pessoas ou proteção individual;
III que não permitam a sua perfeita identificação na vigência
e extinção do regime; e
IV objeto de contrato de arrendamento mercantil de que tratam o artigo
17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do artigo
1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983.
Art. 3º O REPETRO admite a possibilidade, conforme
o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território
aduaneiro, e posterior concessão do regime especial de admissão temporária
aos bens exportados;
II importação, sob o regime de drawback, na modalidade
de suspensão do pagamento dos tributos, de matérias-primas, produtos
semi-elaborados ou acabados e partes ou peças, para a produção
de bens a serem exportados nos termos do inciso I; e
III concessão do regime especial de admissão temporária,
quando se tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente
do exterior.
Art. 4º O regime de que trata esta Instrução
Normativa será concedido, até 31 de dezembro de 2020, com suspensão
total do pagamento dos tributos incidentes, nos termos da alínea a,
do inciso I, do artigo 328, do Decreto nº 4.543, de 2002, com redação
dada pelo artigo 1º do Decreto nº 5.138, de 12 de julho de 2004.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REPETRO
Art. 5º O REPETRO será utilizado exclusivamente
por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
§ 1º Poderá ser habilitada ao REPETRO a pessoa jurídica:
I detentora de concessão ou autorização, nos termos da
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades
de que trata o artigo 1º; e
II contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I para a prestação
de serviços destinados à execução das atividades objeto
da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas.
§ 2º Quando a pessoa jurídica de que trata o inciso II
do § 1º não for sediada no País, poderá ser habilitada
ao REPETRO a empresa com sede no País por ela designada para promover a
importação dos bens.
Art. 6º É requisito para a habilitação
a apresentação de sistema próprio de controle contábil informatizado
que possibilite o acompanhamento da aplicação do regime, bem como
da utilização dos bens na atividade para a qual foram admitidos.
§ 1º A pessoa jurídica habilitada deverá assegurar
o acesso direto e irrestrito da RFB ao sistema de controle referido no caput.
§ 2º As características, informações e documentação
técnica do sistema de controle de que trata este artigo deverão atender
às especificações estabelecidas em Ato Conjunto da Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (COANA) e da Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação (COTEC).
Art. 7º O requerimento para habilitação
ao REPETRO deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal do
Brasil da região fiscal onde se localiza o domicílio da matriz do
interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos
requisitos estabelecidos nos artigos 5º e 6º e a relação
de filiais que utilizarão o regime.
Art. 8º A habilitação ao REPETRO será
outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente
da Receita Federal do Brasil e terá validade nacional após sua publicação.
Parágrafo único A habilitação será outorgada
pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização
ou de prestação de serviços, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DA EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 9º A exportação sem que tenha ocorrido
a saída do território aduaneiro dos bens referidos no caput e
no § 1º do artigo 2º, fabricados no País, inclusive com
a utilização de mercadorias importadas na forma do inciso I do artigo
3º, será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial
exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,
à empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo único Os bens exportados na forma deste artigo serão
entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador
estrangeiro ou, à sua ordem, à pessoa jurídica habilitada ao
REPETRO.
Art. 10 O despacho aduaneiro de exportação
dos bens referidos no artigo 9º será efetuado com base em Declaração
de Exportação (DE) formulada no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX).
§ 1º A exportação será considerada efetivada,
para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data do correspondente desembaraço
aduaneiro, dispensado o seu embarque com destino ao exterior.
§ 2º O desembaraço aduaneiro de exportação somente
será efetuado após a verificação do atendimento das exigências
estabelecidas para a aplicação do REPETRO.
§ 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão
temporária devem ser processados na mesma unidade da RFB, de maneira seqüencial
e conjugada.
Art. 11 As exportações submetidas a despacho
aduaneiro nos termos do artigo 10 serão aceitas para fins de comprovação
do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação
do regime de drawback.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, ainda,
no caso de obrigações decorrentes da suspensão do imposto sobre
produtos industrializados relativo matérias-primas, produtos semi-elaborados
ou acabados e partes ou peças nacionais utilizados na fabricação
do produto exportado, nos termos da legislação específica.
Art. 12 O tratamento tributário concedido por lei
para as exportações fica assegurado ao fabricante nacional, após
a conclusão:
I da operação de compra dos produtos de sua fabricação,
pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de
1972; ou
II do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta
a pessoa sediada no exterior.
Art. 13 A responsabilidade tributária atribuída
à empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor
nacional, resolver-se-á com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação,
nos termos e condições estabelecidas no artigo 5º do Decreto-Lei
nº 1.248, de 1972.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Dos Requisitos para a Aplicação do Regime
Art.
14 O regime aduaneiro de admissão temporária poderá
ser aplicado aos bens referidos no caput e no § 1º do artigo
2º, desde que atendam as seguintes condições:
I pertençam a pessoa sediada no exterior;
II sejam importados sem cobertura cambial; e
III procedam diretamente do exterior, tenham sido objeto de despacho
aduaneiro de exportação nas condições estabelecidas no artigo
10 ou tenham sido transferidos de outro regime aduaneiro.
Parágrafo único Tratando-se de embarcação ou plataforma,
a aplicação do regime fica condicionada, ainda, à apresentação
da autorização para permanência no mar territorial brasileiro,
emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil.
Seção II
Do Termo de Responsabilidade
Art. 15 As obrigações fiscais suspensas pela
aplicação do regime de admissão temporária referida no artigo
14 serão constituídas em Termo de Responsabilidade (TR), conforme
modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 285,
de 14 de janeiro de 2003.
Parágrafo único Do TR não constará valor de penalidades
pecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão objeto de
lançamento específico no caso de inadimplência das condições
estabelecidas para a aplicação do regime.
Art. 16 Será exigida a prestação de garantia
sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da
dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro
em favor da União, a critério da beneficiária, em valor equivalente
ao montante dos impostos suspensos em razão da aplicação do regime.
§ 1º Não será exigida garantia quando o montante
dos impostos suspensos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou se
tratar de órgão ou entidade da administração pública
direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
§ 2º Na prestação de fiança serão observados
os requisitos e condições estabelecidos no § 4º do artigo
8º, da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
Seção III
Da Solicitação e Concessão do Regime
Art. 17 A solicitação do regime será
formulada mediante apresentação do Requerimento de Concessão
do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo II à Instrução
Normativa SRF nº 285, de 2003.
§ 1º O RCR deverá ser instruído com:
I ADE de habilitação ao REPETRO;
II cópia da fatura pró-forma ou documento equivalente;
III cópia do contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou
de empréstimo, para os bens constantes do anexo único; e
IV documentos que comprovem o atendimento às condições
estabelecidas no artigo 14.
§ 2º Quando a admissão de bens referidos no § 1º
do artigo 2º não estiver amparada por contrato de arrendamento operacional,
aluguel ou empréstimo, a fatura pró-forma deverá indicar a natureza
da cessão.
§ 3º No caso de mercadoria objeto de exportação sem
que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, o RCR deverá
ser apresentado à unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro
de exportação, com indicação do respectivo Registro de Exportação
(RE).
§ 4º No caso de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro,
o RCR será instruído com o Documento de Transferência de Regime
Aduaneiro (DTR), de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF
nº 121, de 11 de janeiro de 2002, alterada pelas Instruções Normativas
SRF nº 335, de 24 de junho de 2003, e nº 410, de 19 de março
de 2004.
§ 5º No momento da apresentação do RCR, o interessado
poderá requerer a verificação das mercadorias, nos termos do
artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro
de 2006.
§ 6º No caso de solicitação do regime para embarcação
ou plataforma, o RCR deverá ser instruído, ainda, com o inventário
dos bens existentes a bordo, importados sem cobertura cambial.
Art. 18 Compete ao titular da unidade da RFB responsável
pelo despacho aduaneiro a concessão do regime de admissão temporária
de que trata esta Instrução Normativa, bem como a fixação
do prazo de permanência dos bens no País.
Parágrafo único A autoridade a que se refere o caput poderá
autorizar, à vista de solicitação fundamentada do beneficiário,
a aplicação do regime aos bens referidos no § 1º do artigo
2º previamente à admissão dos bens a que se vinculem, na hipótese
da admissão prévia ser imprescindível à instalação
desses bens.
Seção IV
Do Prazo de Vigência do Regime
Art.
19 O prazo de permanência no País dos bens constantes
do Anexo Único desta Instrução Normativa será aquele fixado
no contrato de concessão, autorização ou de prestação
de serviços, conforme o caso.
§ 1º Quando os bens importados forem objeto de contrato de
arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência
do regime não poderá superar àquele estabelecido nesse contrato.
§ 2º Tratando-se de admissão temporária dos bens
referidos no § 1º do artigo 2º, o prazo de permanência será
igual àquele estabelecido para os bens a que se vinculem.
§ 3º Na hipótese de admissão temporária de embarcação
ou plataforma, o prazo de vigência do regime não poderá ultrapassar
àquele constante da autorização emitida pelo órgão
competente da Marinha do Brasil, para permanência no mar territorial brasileiro.
Seção V
Dos Procedimentos de Despacho Aduaneiro
Art.
20 O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime
far-se-á com base em Declaração de Importação (DI),
apresentada pela pessoa jurídica beneficiária.
§ 1º A declaração deverá ser instruída
com os seguintes documentos:
I conhecimento de carga ou documento equivalente, quando se tratar de
bens que procedam diretamente do exterior;
II fatura pró-forma ou documento equivalente;
III cópia do RCR deferido pela autoridade referida no artigo 18;
IV TR relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação
do regime;
V declaração de exportação acompanhada da respectiva
Nota Fiscal, quando se tratar de bens de fabricação nacional, exportados,
sem que tenha ocorrido a sua saída do território aduaneiro;
VI 1ª (primeira) via do DTR deferido, quando se tratar de mercadoria
transferida de outro regime aduaneiro; e
VII romaneio de carga (packing-list).
§ 2º A COANA poderá estabelecer o tipo de declaração
para o despacho a que se refere este artigo.
Seção VI
Da Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime
Art.
21 A prorrogação do prazo de vigência do regime
de admissão temporária será concedida, a pedido do interessado,
com base em Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), de acordo
com modelo constante do Anexo III à Instrução Normativa SRF nº
285, de 2003, apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido.
§ 1º O RPR será instruído com:
I novo TR;
II ADE vigente à data da formalização do pedido de prorrogação;
III aditivo ou novo contrato de arrendamento operacional, aluguel ou
empréstimo, quando for o caso; e
IV autorização para permanência no mar territorial brasileiro,
emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil, quando se tratar
de embarcação ou plataforma que dependa de autorização.
§ 2º Tratando-se de admissão temporária dos bens
referidos no § 1º do artigo 2º, o prazo de vigência do regime
será considerado automaticamente prorrogado na mesma medida do prazo dos
bens a que se vinculem, dispensada qualquer formalidade.
Art. 22 A prorrogação do prazo de vigência
do regime compete ao titular da unidade da RFB responsável pela concessão.
Parágrafo único Na hipótese de apresentação
do RPR na unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde se encontrem
os bens, caberá ao seu titular decidir sobre a prorrogação solicitada
e encaminhar o respectivo processo, acompanhado do novo TR, à unidade responsável
pela concessão, para fim de controle.
Art. 23 Não será aceito pedido de prorrogação
apresentado após o término do prazo fixado para a permanência
dos bens no País.
Seção VII
Da Utilização Compartilhada de Bens
Art.
24 Os bens submetidos ao REPETRO poderão ser utilizados
de forma compartilhada, pelo mesmo beneficiário, inclusive por estabelecimento
distinto daquele que obteve a concessão do regime, para atender a outro
contrato indicado no ADE de habilitação.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o beneficiário
deverá informar à unidade da RFB que concedeu o regime, previamente
à movimentação dos bens, o contrato a ser atendido, o estabelecimento
e o local em que ocorrerá a utilização compartilhada.
§ 2º Não será exigida a comunicação da
utilização compartilhada para os bens referidos no § 1º
do artigo 2º, quando estes acompanharem o bem a que se vinculem.
§ 3º Deverá ser respeitado o prazo do contrato que serviu
de base para a concessão do regime.
§ 4º Para aplicação das disposições deste
artigo, o contrato original de prestação de serviços não
poderá possuir cláusula contemplando a exclusividade de utilização
dos bens.
Seção VIII
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 25 O regime de admissão temporária extingue-se
com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário,
que deverá ser requerida dentro do prazo fixado para a permanência
do bem no País:
I reexportação, inclusive no caso de bem referido no inciso
I do artigo 3º;
II entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde
que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
III destruição, às expensas do interessado;
IV transferência para outro regime aduaneiro especial; ou
V despacho para consumo.
§ 1º O regime de admissão temporária será extinto,
ainda, nas hipóteses de nova concessão do REPETRO, nos termos desta
Instrução Normativa, dispensada a exigência de saída dos
bens do território aduaneiro.
§ 2º A adoção das providências para extinção
da aplicação do regime será requerida pelo interessado ao titular
da unidade da RFB que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, que poderá,
em casos justificados, dispensar a apresentação dos bens.
§ 3º A unidade aduaneira referida no § 2º deverá
comunicar o fato àquela que concedeu o regime, para fim de baixa do TR.
§ 4º Na hipótese de despacho aduaneiro de reexportação
processado em recinto alfandegado de zona secundária, a movimentação
do bem até o ponto de saída do território aduaneiro será
realizada em regime de trânsito aduaneiro.
§ 5º A reexportação requerida fora do prazo estabelecido
somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no inciso
I do artigo 72, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 6º Nas hipóteses de extinção referidas nos
incisos II a IV do caput, não será exigido o pagamento dos
tributos suspensos pela aplicação do regime, sem prejuízo da
exigência da multa referida no § 5º, caso a providência
tenha sido requerida após expirado o prazo de vigência do regime e
antes de iniciada a exigência do crédito constituído no TR.
§ 7º O eventual resíduo da destruição, se economicamente
utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido
importado no estado em que se encontre e sem cobertura cambial.
§ 8º O despacho para consumo, como modalidade de extinção
do regime, será realizado com observância das exigências legais
e regulamentares que regem as importações, inclusive daquelas relativas
ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na data do registro da respectiva
DI, sem prejuízo da exigência da multa referida no § 5º,
caso a providência tenha sido requerida após expirado o prazo de vigência
do regime e antes de iniciada a exigência do crédito constituído
no TR.
§ 9º Na hipótese do § 8º, tem-se por tempestiva
a providência para extinção do regime na data do pedido da respectiva
licença de importação, desde que esse pedido seja formalizado
dentro do prazo de vigência do regime e a licença seja deferida.
§ 10 Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação
de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do caput,
o beneficiário deverá adotar outra providência de extinção
do regime em trinta dias da data da ciência da decisão, salvo se superior
o período restante fixado para a permanência dos bens no País.
Art. 26 Tratando-se de embarcação ou plataforma,
após formalizada a reexportação, enquanto autorizada a permanecer
no mar territorial brasileiro pelo órgão competente da Marinha do
Brasil, será considerada automaticamente em admissão temporária,
nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 285,
de 2003, dispensada sua saída do território aduaneiro.
Parágrafo único Na hipótese de que trata o caput:
I a embarcação ou plataforma não poderá ser utilizada
em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito;
II o beneficiário deverá providenciar, para fim de controle
aduaneiro:
a) cópia da autorização do órgão competente da Marinha
do Brasil, inclusive de suas prorrogações;
b) comunicação prévia do local de destino, no caso de deslocamento
do bem, à unidade da RFB responsável pela concessão do regime
e à unidade que jurisdicione o novo local onde ficará fundeado; e
c) cópia do passe de saída para porto estrangeiro, por ocasião
da saída definitiva do País;
III a averbação da reexportação dar-se-á automaticamente,
com o desembaraço aduaneiro do bem; e
IV poderá ser autorizada a concessão de novo regime para o
mesmo bem, na hipótese de formalização de novo contrato, sem
exigência de sua saída do território aduaneiro.
Seção IX
Da Nova Admissão no Regime
Art.
27 Poderá ser concedida nova admissão temporária,
sem exigência de saída do território aduaneiro, desde que atendidos
os requisitos para aplicação do regime previsto nesta Instrução
Normativa e observadas as formalidades exigidas para a extinção e
concessão do regime, dispensada a verificação física do
bem, nas hipóteses de:
I mudança de beneficiário do regime;
II mudança de valor em virtude de consolidação de inventário,
incorporação ou redução de bens submetidos ao regime;
III vencimento do prazo de permanência do bem no País, sem
que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências
previstas no artigo 25.
§ 1º A concessão de nova admissão temporária
compete ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local
onde se encontre o bem, que deverá comunicar o procedimento adotado à
unidade da RFB responsável pela concessão anterior, para fins de baixa
do TR.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, a concessão
do regime está condicionada à anuência do beneficiário anterior.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput,
o regime anterior será considerado extinto após o desembaraço
aduaneiro da declaração de admissão no novo regime ou após
esgotado o prazo do regime anterior, o que ocorrer primeiro.
§ 4º A responsabilidade do novo beneficiário inicia-se
com o desembaraço aduaneiro da declaração de admissão previsto
no § 3º.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, o beneficiário
deverá:
I apresentar o novo contrato, dentro do prazo de vigência do
regime aduaneiro de admissão temporária originalmente concedido;
II apresentar novo inventário da embarcação, para inclusão
dos bens incorporados; e
III informar, relativamente a cada bem contemplado no inventário,
por unidade da RFB de despacho, os números do processo e da DI correspondentes,
discriminado-a por adição e item.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput, será
exigido o pagamento da multa prevista no inciso I do artigo 72, da Lei
nº 10.833, de 2003.
§ 7º O pedido de novo regime deverá ser apresentado antes
de iniciada a execução do TR.
Seção X
Da Baixa do Termo de Responsabilidade
Art.
28 Extinta a aplicação do regime, o TR será baixado.
§ 1º Será admitida a baixa proporcional do TR, liberando-se
a garantia no valor correspondente, quando houver extinção parcial
da aplicação do regime.
§ 2º A baixa do TR será averbada na via do beneficiário
do regime, quando apresentada para esse fim.
§ 3º O TR firmado será baixado, ainda, no caso de prorrogação
do regime, nos termos do artigo 21, após a formalização do
novo TR.
§ 4º O TR será baixado pela unidade da RFB que concedeu
o regime, ainda que não tenha sido a responsável pela sua lavratura.
Art. 29 Na hipótese de acidente, incêndio,
naufrágio ou outro sinistro envolvendo os bens submetidos ao regime,
em que o beneficiário não tenha dado causa e não tenha
sido resultado de desvio de finalidade, será:
I mantido o regime, se o bem danificado ainda atender àsua finalidade,
com a revisão do seu valor e a correspondente redução do
valor do TR e da garantia, a pedido do beneficiário;
II considerada extinta a aplicação do regime para os bens:
a) dos quais só restarem resíduos, aplicando-se os dispositivos
relativos à destruição prevista no inciso III do artigo 25;
e
b) perdidos ou que não possam ser apresentados à fiscalização.
§ 1º O reconhecimento do sinistro se dará mediante apresentação
de laudo técnico emitido por:
I órgão ou entidade oficial competente; ou
II engenheiro ou técnico responsável pela operação
do bem sinistrado, com base no boletim diário, elaborado de acordo
com as regras da International Association of Drilling Contractors
(IADC), ou outro documento adotado pelas partes contratantes para essa
finalidade.
§ 2º O beneficiário deverá apresentar, se houver,
comprovante de indenização do sinistro.
§ 3º Para fins de baixa do TR, as providências especificadas
nos incisos I e II do caput deverão ser comunicadas à unidade
da RFB responsável pela aplicação do regime, quando for
o caso.
Seção XI
Da Exigência do Crédito Tributário
Art. 30 O crédito tributário constituído
em TR será exigido nas seguintes hipóteses:
I vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem
que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências
previstas no artigo 25;
II vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, na situação a
que se refere o § 10 do artigo 25, sem que seja promovida a reexportação
do bem;
III apresentação, para as providências a que se refere
o artigo 25, de bens que não correspondam aos ingressados no País;
IV utilização dos bens em finalidade diversa daquela que
justificou a concessão do regime; ou
V destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
Parágrafo único A execução do TR será realizada
de conformidade com os procedimentos estabelecidos na Instrução
Normativa SRF nº 285, de 2003.
Seção XII
Do Controle do REPETRO
Art. 31 O controle do regime de admissão temporária,
quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade da
RFB que realize a concessão.
Parágrafo único O prazo de vigência do regime dos bens
indicados no § 1º do artigo 2º deverá ser controlado
pela unidade da RFB que conceder o regime ao bem principal.
Art. 32 A utilização dos bens nas atividades
referidas no artigo 1º será controlada pela unidade da RFB com jurisdição
sobre o local onde são executadas as atividades de pesquisa ou de
produção de petróleo ou gás natural, mediante diligências
e auditorias periódicas.
Art. 33 Os bens submetidos ao regime, quando não
estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no artigo 1º,
poderão permanecer depositados em local não alfandegado, pelo
prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção
das providências para a extinção do regime.
§ 1º O local indicado para armazenagem dos bens deverá
oferecer as necessárias condições de segurança fiscal
reconhecidas por meio de autorização do titular da unidade
da RFB que o jurisdiciona.
§ 2º Os bens depositados no local autorizado permanecerão
submetidos ao regime, vedada a sua utilização a qualquer título.
CAPÍTULO V
DAS SANÇOES ADMINISTRATIVAS APLICADAS AO REPETRO
Art.
34 O beneficiário do regime se sujeita às seguintes
sanções administrativas:
I advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para
habilitar-se ou utilizar o regime; e
b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação
ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
II suspensão da habilitação:
a) por 30 (trinta) dias, na hipótese de reincidência em conduta já
sancionada com advertência; e
b) por 30 (trinta) dias, pela prática de qualquer outra conduta sancionada
com suspensão da habilitação, nos termos de legislação
específica;
c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior,
na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com suspensão;
e
III cancelamento da habilitação, na hipótese de:
a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo
prazo total supere 12 (doze) meses; e
b) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação
da habilitação, nos termos de legislação específica.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas
previstas neste artigo:
I não dispensa a multa prevista na alínea e do
inciso VII, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 2003; e
II não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis
e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 2º As sanções administrativas serão aplicadas
na forma estabelecida no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º Aplicada a sanção de advertência, o beneficiário
terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência, para solucionar
as pendências
§ 4º Findo o prazo estabelecido no § 3º, será
considerada a reincidência na conduta.
§ 5º No prazo de vigência da sanção administrativa
de suspensão da habilitação, serão indeferidas todas as
solicitações de concessão do regime, inclusive as pendentes de
decisão, resguardados os regimes já concedidos.
§ 6º A suspensão da habilitação não dispensa
a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas
nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias
admitidas no regime.
§ 7º Na hipótese de cancelamento da habilitação,
o beneficiário do regime deverá adotar uma das providências
estabelecidas para a extinção do regime de admissão temporária,
nos termos do artigo 25, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação
do ato de cancelamento, sob pena de cobrança dos tributos suspensos,
mediante execução do TR firmado.
§ 8º A aplicação da sanção de cancelamento
será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE)
do Superintendente da Receita Federal do Brasil responsável pela
habilitação.
§ 9º Na hipótese de cancelamento da habilitação,
somente poderá ser solicitada nova habilitação depois
de transcorridos 2 (dois) anos, a contar da data de publicação
do ADE a que se refere o §8º.
§ 10 A aplicação das sanções de suspensão
ou de cancelamento da habilitação será comunicada à
COANA, para a adoção de procedimentos cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 Do indeferimento fundamentado do pedido de concessão
do regime de admissão temporária, nos termos desta Instrução
Normativa, ou de prorrogação do prazo de vigência, caberá,
no prazo de até 30 (trinta) dias, a apresentação de recurso
voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente
superior à que proferiu a decisão.
Art. 36 O regime de admissão temporária concedido
na vigência da Instrução Normativa SRF nº 136, de
27 de outubro de 1987, rege-se pelas normas vigentes na data de sua concessão,
até o termo final estabelecido.
Parágrafo único Findo o prazo estabelecido, nos termos do
caput, será observado o disposto no artigo 17, inclusive nas hipóteses
de dilação do prazo contratado, de nova contratação
ou de mudança de beneficiário do regime, dispensada a saída
do bem do território aduaneiro.
Art. 37 A pessoa jurídica habilitada ao REPETRO
poderá, a seu critério, optar pela utilização do
regime de admissão temporária disciplinado pela Instrução
Normativa SRF nº 285, de 2003, sujeitando-se, nessa hipótese, às
regras estabelecidas naquele ato normativo.
Art. 38 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Ficam revogadas as Instruções Normativas
SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e nº 336, de 27 de junho
de 2003, e a Instrução Normativa RFB nº 561, de 19 de
agosto de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
BENS QUE PODERÃO SER SUBMETIDOS AO REPETRO
Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural e as destinadas ao apoio e estocagem nas referidas atividades. |
Máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural. |
Plataformas de perfuração e produção de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio nas referidas atividades. |
Veículos automóveis montados com máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural. |
Estruturas especialmente concebidas para suportar plataformas. |
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