Goiás
LEI
16.249, DE 8-5-2008
(DO-GO DE 13-5-2008)
SAÚDE
Salão de Beleza
Salões de beleza devem advertir sobre os perigos do uso de Formol
Os
estabelecimentos situados no Estado de Goiás estão obrigados a afixar
placas de advertência sobre o uso da substância e suas conseqüências
à saúde do ser humano.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que oferecem serviços
de cabeleireiro e congêneres ficam obrigados a fixarem em suas dependências,
nos locais de trânsito e permanência de clientes, placas alusivas
sobre o uso de formol em seres humanos, com os seguintes dizeres:
O Formol é considerado cancerígeno pela OMS Organização
Mundial de Saúde. Quando absorvido pelo organismo por inalação
e, principalmente, pela exposição prolongada, apresenta como risco
o aparecimento de câncer na boca, nas narinas, no pulmão, no sangue
e na cabeça.
Parágrafo único Os estabelecimentos deverão adequar-se
ao disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação
desta Lei.
Art. 2º A não-observância do exposto
no artigo anterior, sujeitará o responsável pelo estabelecimento à
aplicação de multa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Parágrafo único A multa de que trata o caput deste artigo
será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior;
no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado
pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no
que couber, esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos
60 (sessenta) dias de sua publicação.
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