Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 847 RFB, DE 12-5-2008
(DO-U DE 13-5-2008)
SISCOMEX SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Habilitação do Responsável Legal
Estabelecidos procedimentos de habilitação para operação
no SISCOMEX
Aumenta
de 150.000 para 300.000 dólares norte-americanos ou o equivalente em outra
moeda para exportações FOB o valor de pequena monta na modalidade
simplificada para pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora
da Zona Franca de Manaus. Fica alterada a Instrução Normativa 650
SRF, de 12-5-2006 (Informativo 21/2006).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução
Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º
I trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra
moeda para as exportações FOB (Free on Board); e
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 650 SRF, DE 12-5-2006
.................................................................................................................................
Art.
2º O procedimento de habilitação de pessoa física
e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos
no SISCOMEX, será executado mediante requerimento do interessado, para
uma das seguintes modalidades:
.................................................................................................................................
II
simplificada, para:
.................................................................................................................................
b) pessoa jurídica:
.................................................................................................................................
6. que atue no comércio exterior em valor de pequena monta;
.................................................................................................................................
§ 2º Para os fins do disposto no item 6 da alínea
b do inciso II do caput, considera-se valor de pequena monta
a realização de operações de comércio exterior
com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até
os seguintes limites:
.................................................................................................................................
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