Governo regulamenta a inscrição de motoristas de aplicativos no INSS
Este Decreto dispõe sobre a exigência de inscrição como contribuinte individual da Previdência Social do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros.
=> Dentre outras normas, destacamos:
a) considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros, o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;
b) o motorista de aplicativo poderá optar pela inscrição no INSS como MEI ? Microempreendedor Individual, desde que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por essa sistemática;
c) a inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista, preferencialmente pelos canais eletrônicos de atendimento INSS (www.inss.gov.br ou pela Central de Atendimento 135); d) o referido motorista deverá comprovar sua inscrição no INSS perante as empresas responsáveis por aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros;
e) a contribuição previdenciária do motorista deverá ser recolhida pelo mesmo até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.