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Rio de Janeiro

Detran altera procedimentos para realização do Serviço de Vistoria em Trânsito

Portaria DETRAN 5622/2019

14/05/2019 10:07:03

PORTARIA 5.622 DETRAN, DE 13-5-2019
(DO-RJ DE 14-5-2019)

VEÍCULOS - Serviço de Vistoria

Detran altera procedimentos para realização do Serviço de Vistoria em Trânsito
Esta alteração da Portaria 5.613 Detran, de 10-4-2019, estabelece que os serviços previstos neste Ato poderão ser realizados para os veículos automotores do ciclo diesel, desde que sejam apresentados, além do ofício de encaminhamento e laudo de vistoria, o laudo de emissão de gases poluentes.


O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-16/056/576/2019,
CONSIDERANDO:
- que a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5613/2019 define procedimentos de licenciamento para veículos cadastrados no Estado do Rio de Janeiro, porém que estão circulando em outra base estadual;
- a necessidade de apresentação do laudo de aferição de gases para veículos movidos a DIESEL; e
- a falta de regulamentação dos procedimentos de inspeção de gases em outros estados;
RESOLVE:
Art. 1º - A presente Portaria altera os artigos 2º e 7º da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5613/2019, que dispõe sobre os procedimentos para realização de serviços de vistoria em transito no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O artigo 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Para o serviço de Segunda Via de CRV/CRLV com Vistoria em Trânsito, será exigido o DUDA referente ao serviço, pago no CPF/CNPJ do proprietário ou Arrendatário ou Arrendante, original da declaração de perda ou extravio assinada pelo proprietário com firma reconhecida, ou original do Certificado de Registro de Veículo - CRV inválido, ou cópia autenticada do Registro de Ocorrência Policial, nos casos de Roubo ou Furto, e documentação padrão descritas no ANEXO I e II, conforme o caso.”
Art. 3º - O artigo 7º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Poderão ser realizados os serviços de Segunda Via de CRV/CRLV e Licenciamento Anual através do serviço de Vistoria em Trânsito para os veículos automotores do ciclo DIESEL desde que sejam apresentados, além do oficio de encaminhamento e laudo de vistoria, o laudo de emissão de gases poluentes, quando houver, expedido pelo Órgão Executivo de Transito do Estado em que o veículo estiver circulando ou por empresa credenciada pelo DENATRAN.”
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

LUIZ CARLOS DAS NEVES
Presidente do DETRAN-RJ

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