Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 845 RFB, DE 12-5-2008
(DO-U DE 13-5-2008)
DRAWBACK
Aplicação
Aquisições no mercado interno também podem se beneficiar
do regime de drawback
Para
efeito de aplicação, pelo beneficiário do regime aduaneiro especial
de drawback, na modalidade de suspensão, com suspensão de pagamentos
de tributos incidentes, as aquisições de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, realizadas no mercado interno, deverão
ser empregadas no processo produtivo de produto a ser exportado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º As aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por
beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade
de suspensão, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes observarão
o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As mercadorias nacionais referidas no artigo
1º serão admitidas no regime de drawback e deverão ser
empregadas no processo produtivo de produto a ser exportado.
§ 1º A admissão de mercadoria nacional terá por base
a nota fiscal emitida pelo fornecedor.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, a concessão
do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada
da mercadoria no estabelecimento do beneficiário do regime de drawback.
Art. 3º As mercadorias remetidas ao estabelecimento
autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional
com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), devendo constar do documento de saída, além da referência
a esta Instrução Normativa, a expressão: Saída com
suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback
Ato Concessório Drawback no xxx, de xx/xx/xxxx.
Parágrafo único Nas hipóteses a que se refere este artigo:
I é vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota fiscal, que
não poderá ser utilizado como crédito; e
II não se aplicam as retenções previstas no artigo 3º
da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
Art. 4º O beneficiário do regime deverá
recolher os tributos suspensos com os devidos acréscimos legais quando
as mercadorias nacionais admitidas no regime, no todo ou em parte, deixarem
de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato
concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput aos produtos
industrializados e não exportados, conforme o correspondente ato concessório.
Art. 5º Aplica-se às mercadorias nacionais,
às quais foi aplicado o regime de drawback, as demais disposições
do regime, no que couber.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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