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Rio de Janeiro

Adiada a vigência das novas regras de preenchimento de documentos fiscais eletrônicos

Resolução SEFAZ 31/2019

16/05/2019 09:00:29

RESOLUÇÃO 31 SEFAZ, DE 14-5-2019
(DO-RJ DE 16-5-2019)

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Normas

Adiada a vigência das novas regras de preenchimento de documentos fiscais eletrônicos
Esta alteração da Resolução 13 Sefaz, de 14-2-2019, adia para 1-7-2019 a entrada em vigor dos procedimentos especiais que devem ser adotados no preenchimento da NF-e e da NFC-e para informar a desoneração do ICMS, bem como na EFD, conforme prevê o Decreto 46.655, de 13-5-2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e no inciso I, do art. 48 da Lei nº 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/15/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ nº 13, de 14 de fevereiro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do art. 1º:
“Art. 1º - Fica incluído o Anexo XVIII, na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
(...)”;
II - o art. 3º:
“Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de julho de 2019.”.
Art. 2º - Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XVIII a que se refere o art. 1º da Resolução SEFAZ nº 13/19, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 6º:
“Art. 6º - Nos casos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º, o campo “Código de Benefício Fiscal na UF” deverá ser preenchido com o código próprio da norma constante no Manual de Benefícios, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 “Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios” referida no “Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI”, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).”;
II - o art. 10:
“Art. 10 - A escrituração das operações/prestações de que trata este Anexo deve respeitar as regras da Escrituração Fiscal Digital estabelecidas no item 9 da Tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o art. 11, do Anexo VII, da Parte II desta Resolução.”.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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