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Receita ajusta texto da norma que aprova as regras para a entrega da Dirf

Instrução Normativa RFB 1892/2019

16/05/2019 09:42:48

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.892 RFB, DE 14-5-2019
(DO-U DE 16-5-2019)


DIRF – Normas para Apresentação

Receita ajusta texto da norma que aprova as regras para a entrega da Dirf
Este ato altera o § 1º do artigo 8º da Instrução Normativa 1.836 RFB, de 3-10-2018, que aprova as normas relativas à entrega da Dirf 2019, para estabelecer que, no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, e não no ano-calendário de 2018, conforme texto original, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2019, ano-calendário de 2019, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. No caso dos eventos ocorridos no mês de janeiro/2019, o prazo final para entrega foi até o último dia útil de março/2019.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.836 , de 3 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .......................
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2019 relativa ao ano-calendário de 2019 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2019, caso em que a Dirf 2019 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2019.
.................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

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