SOLUÇÃO DE CONSULTA 17 COSIT, DE 15-1-2019
(DO-U DE 21-1-2019)
CONTRIBUIÇÃO – Remuneração das Férias
Cosit esclarece incidência da contribuição previdenciária sobre férias no trabalho intermitente
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:“O pagamento relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, por período horário, diário ou mensal, é vinculado ao gozo das suas férias. Em virtude dessa vinculação, a natureza da remuneração das férias é retributiva dos serviços prestados ou postos à disposição do empregador. Verbas relativas às férias têm natureza indenizatória em relação à incidência de multa pela sua não concessão tempestiva ou quando são pagas de modo proporcional ao prazo aquisitivo, por ocasião de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.Dispositivos Legais: inciso XVII do art. 7º da CF/1988; § 3º do art. 443, §§ 6º e 9º do artigo art. 452-A, da CLT; art. 214, §§ 4º e 14, do Decreto nº 3.048, de 1999, e alínea ‘d’ e item 6 da alínea ‘e’ do § 9º do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991.”
Íntegra da Solução de Consulta.