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Ceará

Sefaz dispõe sobre a retificação de documentos de arrecadação

Lei 9514/2019

17/05/2019 10:54:47

INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 SEFAZ, DE 30-4-2019
(DO-CE DE 16-5-2019)
ARRECADAÇÃO - Normas

Sefaz dispõe sobre a retificação de documentos de arrecadação
Esta alteração da Instrução Normativa 5 Sefaz, de 31-1-2000, entre outras normas, dispõe sobre
 a retificação de dados da DAE ou da GNRE nos casos decorrentes de erro de preenchimento dos campos destinados à especificação da receita; do período de referência; e dos dados do contribuinte. Em relação ao erro de preenchimento do campo destinado à especificação do número do documento, é permitida a retificação quando se tratar da GNRE.
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer reajuste da remuneração paga às instituições financeiras credenciadas relativas à prestação de serviços de que trata o presente instrumento normativo; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de retificação de dados de DAE ou de GNRE por ato de autoridade administrativa, nos casos de erro de preenchimento dos campos destinados à especificação do código de receita, do período de referência ou dos dados do contribuinte, RESOLVE:
Art.1.º A Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação de tributos estaduais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I ? os incisos I e II do caput do art. 46:
?Art. 46. (?)
I ? R$ 1,06 (um real e seis centavos), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE, relativamente à prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados;
II ? R$ 1,30 (um real e trinta centavos), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades home/office banking, débito automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema eletrônico que venha a ser instituído, relativamente à prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
(...).? (NR)
II ? o art. 58-A:
?Art. 58-A. (?)
(?)
§ 2.º As retificações de que trata este artigo serão realizadas:
I ? de ofício:
a) por servidores designados pelo orientador ou supervisor da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo;
b) pela Célula de Controle e Informações (CECOI), em qualquer das hipóteses do caput e do §1º deste artigo;
II ? por solicitação do contribuinte. § 3.º Na hipótese do inciso II do §2º do caput deste artigo, o contribuinte apresentará à CEXAT requerimento expondo os motivos da alteração pretendida, que pronunciar-se-á acerca do pedido e:
I ? tratando-se de retificação do código de receita ou do período de referência, promoverá a devida retificação, desde que dela não tenha resultado prejuízo ao erário; ou
II ? caso a retificação envolva a alteração dos dados do contribuinte, emitirá informação fiscal e, sendo esta sugestiva do deferimento do pedido, encaminhará comunicação interna à CECOI, a fim de que seja providenciado o saneamento da irregularidade cometida, desde que dela não tenha resultado prejuízo ao erário.
§4º No caso de indeferimento do requerimento de que trata o §3º deste artigo, o interessado poderá apresentar recurso da decisão ao Coordenador da Coordenação de Atendimento e Execução (COATE), no prazo de até 10 (dez) dias contados da notificação da decisão.
(?)
§6º Nas hipóteses em que o requerimento de que trata o §3º deste artigo envolver indicação equivocada de contribuintes distintos, desde que não envolvam estabelecimentos matriz e filial, a subscrição constante da petição apresentada pela pessoa legitimada a pleitear a retificação deverá ser reconhecida em Cartório, devendo o processo ser instruído com autorização do representante legal do contribuinte equivocadamente indicado na GNRE ou no DAE a ser retificado, também com reconhecimento de firma, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
(...)? (NR)
Art.2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 

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