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Rio Grande do Norte

Estado prorroga incentivo fiscal para projetos culturais

Decreto 28829/2019

Prorroga a data final de fruição do benefício fiscal que menciona e fixa, para o exercício financeiro de 2019, o montante de recursos disponíveis para a concessão de incentivos fiscais, destinados ao financiamento de projetos culturais no âmbito do E

17/05/2019 11:36:52

DECRETO 28.829, DE 7-5-2019
(DO-RN DE 8-5-2019)

INCENTIVO FISCAL - Projeto Cultural

Estado prorroga incentivo fiscal para projetos culturais
Este Decreto prorroga a data final de fruição do benefício fiscal que menciona e fixa, para o exercício financeiro de 2019, o montante de recursos disponíveis para a concessão de incentivos fiscais, destinados ao financiamento de projetos culturais no âmbito do Estado.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 7.799, de 30 de dezembro de 1999,
 Considerando a previsão encartada no Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019, que autoriza as unidades federadas a concederem, até 30 de setembro de 2019, benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017,
DECRETA:
Art. 1º  Fica prorrogada, para 30 de setembro de 2019, a data final de fruição do benefício fiscal previsto na Lei Estadual nº 7.799, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 2º O montante disponível para a concessão de incentivos fiscais, destinados ao financiamento de projetos culturais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ficará limitado, no exercício financeiro de 2019, a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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