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Tocantins

Estado concede isenção nas operações com pescado

Medida Provisória 10/2019

17/05/2019 16:24:05

MEDIDA PROVISÓRIA 10, DE 9-5-2019
(DO-TO DE 10-5-2019)

PESCADO - Isenção

Estado concede isenção nas operações com pescado

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1o São isentas de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de dezembro de 2019, as operações internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro em território tocantinense, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura:
I - pirarucu;
II - tambaqui;
III - pintado;
IV - jatuarana/matrinchã;
V - curimatã/curimatá;
VI - caranha;
VII - piau;
VIII - tilápia.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 2o A isenção prevista nesta Medida Provisória:
I - não se aplica aos produtos resultantes do beneficiamento ou industrialização, cuja saída ocorra por meio de frigorífico ou estabelecimento similar que possua produtos com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
II - é concedida ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte deste Estado;
III - mediante autorização do Conselho Nacional de Política Fiscal - CONFAZ, poderá ser prorrogada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3o Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento baixar os atos necessários à execução desta Medida Provisória.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado

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