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Rio Grande do Norte

Natal cria a Taxa de Licença Sanitária

Lei Complementar 182/2019

17/05/2019 18:12:01

LEI COMPLEMENTAR 182, DE 6-5-2019
(DO-Natal DE 11-5-2019)

TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA - Criação - Município do Natal

Natal cria a Taxa de Licença Sanitária

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 96 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. ...................
……………………...
IV- Licença Sanitária.” (NR)
Art. 2º. Fica criado, com a redação “Da Taxa de Licença Sanitária”, o Capítulo VI, pertencente ao Título III, da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com os seguintes artigos:
“Art. 114-A. A Taxa de Licença Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade da administração, para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias em estabelecimentos de produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde.
§ 1º. O cumprimento das exigências que trata o caput será atestado mediante Alvará Sanitário.
§ 2º. As infrações à legislação higiênico-sanitárias serão apuradas conforme definido na legislação específica.
Art. 114-B. São sujeitos ao licenciamento sanitário: as indústrias; os hospitais; as clínicas e consultórios; cemitérios, funerárias; controle de pragas; limpeza de reservatórios, limpeza de sistemas de climatização; lavanderias; shopping center; cinemas, teatros; distribuidoras de alimentos, medicamentos, saneantes domissanitários e produtos de interesse à saúde; cozinhas industriais; serviços de hemoterapia e hemodiálise, transplantes; instituições de longa permanência para idosos; abrigos; as farmácias, as farmácias de manipulação, as drogarias, dispensário de medicamentos e farmácia hospitalar; as óticas; as escolas, creches; os depósitos de alimentos e de bebidas; as oficinas; as instituições financeiras; as lojas diversas; os laboratórios; os salões de beleza; as academias; as casas de recepção, os buffets; os clubes recreativos e desportivos, os postos de combustíveis; os frigoríficos; os supermercados, hipermercados, as mercearias, mercadinhos, lojas de conveniência; lojas de departamentos; os restaurantes, os bares; as panificadoras; as sorveterias; os cafés; as lanchonetes; os hotéis, os motéis, pousadas e congêneres; os clubes, parques aquáticos; transportadoras de medicamentos e alimentos, os prestadores de serviços em geral e demais estabelecimentos similares, conforme descrito em regulamento.
Art. 114-C. A taxa de licença Sanitária será calculada com base na área construída ou ocupada do estabelecimento sujeito ao licenciamento sanitário e o seu grupo de risco, conforme apresentada na tabela XVI.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos móveis, instalados, ainda que a título precário, em terrenos ou logradouros públicos ou privados, quando regulamentados pelo município.
§ 2º. O enquadramento dos estabelecimentos no respectivo grupo de risco será definido em regulamento específico.
Art. 114-D. O fato gerador da taxa de Licença Sanitária considera-se ocorrido em primeiro (1º) de Maio de cada exercício.
§ 1º. Para os estabelecimentos em início de atividade sujeitos à Licença Sanitária serão cobrados proporcional aos meses restantes para o término do exercício, desprezadas as frações.
§ 2º. O pagamento da taxa de Licença Sanitária não inibe a verificação do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias definidas em regulamento.
Art. 114-E. São isentos da taxa de vigilância Sanitária:
I – órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal;
II – as instituições de assistência e beneficência que não têm fins lucrativos, não realizem atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário e que estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Nacional de Assistência Social.
III – os empreendimentos enquadrados como MEI – Microempreendedor Individual, bem como seus produtos e serviços.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.”.
Art. 3º. Fica acrescida à Lei 3.882/89, de 11 de dezembro de 1989, a tabela XVI, conforme previsto em anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
Anexo I
Tabela XVI – Taxa de Alvará Sanitário

ÁREA (m²)

Risco Alto (R$)

Risco Baixo (R$)

Até 15

120,00

100,00

16 – 30

160,00

130,00

31 – 50

190,00

160,00

51 – 100

210,00

180,00

101 – 200

260,00

230,00

201 – 300

340,00

260,00

301 – 500

440,00

340,00

501 – 1000

500,00

400,00

1001 – 2000

600,00

500,00

2001 – 3000

700,00

600,00

3001 – 4000

800,00

700,00

4001+

920,00

820,00




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