Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 846 RFB, DE 12-5-2008
(DO-U DE 13-5-2008)
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Alteração das Normas
Modificadas as regras para utilização de declaração
simplificada na importação e na exportação
As
modificações tratam, em especial, do aumento do limite das operações
nas quais poderá ser apresentada a declaração simplificada de
exportação. Fica alterada a Instrução Normativa 611 SRF,
de 18-1-2006 (Informativo IPI 05/2006).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 491 e 517 do Decreto
nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 4º e 30 da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial,
de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados
Unidos da América);
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 30 ...................................................................................................................
I exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até
o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda;
II exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial,
até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
.................................................................................................................................
VI contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$
50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América)
ou o equivalente em outra moeda;
VII contidos em encomenda aérea internacional, até o limite
de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América)
ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional
expresso porta a porta; ou
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 611 SRF, DE 18-1-2006
.................................................................................................................................
Art. 4º Poderão ser utilizados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos constantes, respectivamente, dos Anexos II a IV a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de:
Art.
29 A Declaração Simplificada de Exportação (DSE)
será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado
ao SISCOMEX, mediante a prestação das informações constantes
do Anexo V.
.................................................................................................................................
Art.
30 A DSE apresentada nos termos do caput do artigo 29 poderá
ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
.................................................................................................................................
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