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Paraíba

Receita dispõe sobre a base de cálculo do frete

Portaria SEFAZ 157/2019

Esta Portaria adota tabela com os preços para efeito de atualização dos valores referenciais mínimos de frete.

19/05/2019 07:34:25

PORTARIA 157 GSER, DE 15-5-2019
(DO-E SEFAZ-PB DE 17-5-2019)

FRETE - Base de Cálculo

Receita dispõe sobre a base de cálculo do frete
Esta Portaria adota tabela com os preços para efeito de atualização dos valores referenciais mínimos de frete.


 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere a Medida Provisória nº 283, de 10 de maio de 2019, e no inciso XXII do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
R E S O L V E:
Art. 1º Adotar a tabela com os preços constantes no Anexo Único desta Portaria, para efeito de atualização dos valores referenciais mínimos de frete.
Art. 2º Prevalecer o valor da prestação indicado no Conhecimento de Transporte, quando este for superior ao valor mínimo, ora estabelecido na tabela constante no Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Estabelecer, quanto ao transporte de cargas com produtos leves ou que ocupem muito espaço em razão de suas características de embalagem ou forma, que a base de cálculo do ICMS Frete será determinada pelos valores constantes do Anexo Único desta Portaria, observada a seguinte equivalência: 1 m3 (hum metro cúbico) = 300 kg (trezentos quilogramas).
Art. 4º Definir, para efeito do disposto no art. 3º, como produto leve ou que ocupe muito espaço, entre outros: calçados, bolsas, confecções, eletrodomésticos de grande porte, cigarros, embalagens, fraldas descartáveis, hastes flexíveis, absorventes, material plástico, papel higiênico, biscoitos, isopor, garrafão de água mineral, medicamentos, brinquedos, celulares, fio de algodão, material frágil à base de vidro, veículos novos, pneus, sucatas de produtos leves e reciclados, além do transporte de mudanças.
Art. 5º Revogar a Portaria nº 185/GSER, de 3 de agosto de 2015.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
 Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 157/2019/SEFAZ, DE 15/5/2019
PAUTA FISCAL DE FRETE

 TARIFA

Distância

Frete-Peso em R$/tonelada p/ carga acima de 200 kg

 

De | Até

Comum

R$/TON

Itinerante

R$/TON

1

0001|0100

50,97

72,02

5

0101|0200

60,12

84,95

10

0201|0300

64,46

91,08

15

0301|0400

77,00

108,80

 20

0401|0500

86,60

122,37

25

0501|0600

97,21

137,36

30

0601|0700

106,84

150,96

35

0701|0800

115,95

163,84

40

0801|0900

125,58

177,44

45

0901|1000

135,23

191,08

50

1001|1200

154,95

218,94

55

1201|1400

173,28

244,84

60

1401|1600

191,53

270,63

65

1601|1800

206,94

292,41

70

1801|2000

226,20

319,62

75

2001|2200

250,27

353,63

80

2201|2400

267,08

377,38

85

2401|2600

287,81

406,68

90

2601|2800

305,62

431,84

95

2801|3000

328,71

464,47

100

3001|3200

346,16

489,12

110

3201|3400

362,90

512,78

120

3401|3600

382,13

539,95

130

3601|3800

398,99

563,77

140

3801|4000

423,03

597,74

150

4001|6000

441,83

624,31


CARGA COMUM: Carga fracionada ou completa, não sujeita a limitações de horário ou a prazo de entrega.
CARGA INTINERANTE: Carga fracionada ou completa com entrega porta-a-porta.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda

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