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Rio Grande do Norte

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 28852/2019

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições dos Convênios ICMS 3/2019 e 4/2019

19/05/2019 08:37:07

DECRETO 28.852, DE 16-5-2019
(DO-RN DE 17-5-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições dos Convênios ICMS 3/2019 e 4/2019.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando ao disposto nos Convênios ICMS 03/19 e 04/19, ambos de 13 de março de 2019, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º  ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
IV - ................................................................................................................
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (Conv. ICMS 162/94 e 3/19)
............................................................................................................” (NR)
“Art. 87.  ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 38.  A fruição do benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Convs. ICMS 95/12 e 4/19)
§ 39.  As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 38 deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), sob pena de aceitação tácita. (Convs. ICMS 95/12 e 4/19)
..............................................................................................................”(NR)
Art. 2º  Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de março de 2018, com fundamento na redação dada por este Decreto ao art. 9º, IV, “a”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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