Legislação Comercial
 
         
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  IBAMA 
  Preços de Serviços e Produtos 
  Taxa de Fiscalização Ambiental 
  Área de Preservação Permanente e de Utilização Limitada
A 
  Medida Provisória 2.015-1, de 30-12-99, publicada na página 7 do DO-U, 
  Seção 1, de 31-12-99, altera as normas que disciplinam a Política 
  Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo preços de serviços e produtos 
  do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 
  (IBAMA), a serem aplicados em âmbito nacional, e instituindo a Taxa de 
  Fiscalização Ambiental (TFA), a ser recolhida pelas pessoas físicas 
  ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de 
  Atividades Potencialmente Poluidoras  ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. 
  
  O valor da TFA corresponderá à importância de R$ 5.000,00, sendo 
  concedidos descontos de 50% para as empresas de pequeno porte, de 90% para as 
  microempresas e de 95% para as pessoas físicas. 
  A TFA será cobrada a partir de 1-1-2000, sendo o seu recolhimento efetuado 
  em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento 
  próprio de arrecadação daquele Instituto. A referida taxa deverá 
  ser paga anualmente até o dia 31 de março. 
  O referido ato estabelece ainda, que proprietários rurais, que se beneficiarem 
  com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 
  (ITR), com base em Ato Declaratório Ambiental (ADA), deverão recolher 
  ao IBAMA 10% do valor auferido como redução do mencionado Imposto, 
  a título de preço público pela prestação de serviços 
  técnicos de vistoria. A utilização do ADA para efeito de redução 
  do valor a pagar do ITR é opcional. 
  A Medida Provisória 2.015-1/99 acrescentou os artigos 17-A, 17-B, 17-C, 
  17-D, 17-E, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I, 17-J, 17-L, 17-M, 17-N e 17-O à Lei 
  6.938, de 31- 8-81. 
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