Legislação Comercial
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IBAMA
Preços de Serviços e Produtos
Taxa de Fiscalização Ambiental
Área de Preservação Permanente e de Utilização Limitada
A
Medida Provisória 2.015-1, de 30-12-99, publicada na página 7 do DO-U,
Seção 1, de 31-12-99, altera as normas que disciplinam a Política
Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo preços de serviços e produtos
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA), a serem aplicados em âmbito nacional, e instituindo a Taxa de
Fiscalização Ambiental (TFA), a ser recolhida pelas pessoas físicas
ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
O valor da TFA corresponderá à importância de R$ 5.000,00, sendo
concedidos descontos de 50% para as empresas de pequeno porte, de 90% para as
microempresas e de 95% para as pessoas físicas.
A TFA será cobrada a partir de 1-1-2000, sendo o seu recolhimento efetuado
em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento
próprio de arrecadação daquele Instituto. A referida taxa deverá
ser paga anualmente até o dia 31 de março.
O referido ato estabelece ainda, que proprietários rurais, que se beneficiarem
com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR), com base em Ato Declaratório Ambiental (ADA), deverão recolher
ao IBAMA 10% do valor auferido como redução do mencionado Imposto,
a título de preço público pela prestação de serviços
técnicos de vistoria. A utilização do ADA para efeito de redução
do valor a pagar do ITR é opcional.
A Medida Provisória 2.015-1/99 acrescentou os artigos 17-A, 17-B, 17-C,
17-D, 17-E, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I, 17-J, 17-L, 17-M, 17-N e 17-O à Lei
6.938, de 31- 8-81.
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