Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Medida Provisória -1 2015/1999

04/06/2005 20:09:31

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IBAMA
Preços de Serviços e Produtos
Taxa de Fiscalização Ambiental
Área de Preservação Permanente e de Utilização Limitada

A Medida Provisória 2.015-1, de 30-12-99, publicada na página 7 do DO-U, Seção 1, de 31-12-99, altera as normas que disciplinam a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo preços de serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a serem aplicados em âmbito nacional, e instituindo a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA), a ser recolhida pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras  ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
O valor da TFA corresponderá à importância de R$ 5.000,00, sendo concedidos descontos de 50% para as empresas de pequeno porte, de 90% para as microempresas e de 95% para as pessoas físicas.
A TFA será cobrada a partir de 1-1-2000, sendo o seu recolhimento efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto. A referida taxa deverá ser paga anualmente até o dia 31 de março.
O referido ato estabelece ainda, que proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), com base em Ato Declaratório Ambiental (ADA), deverão recolher ao IBAMA 10% do valor auferido como redução do mencionado Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria. A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional.
A Medida Provisória 2.015-1/99 acrescentou os artigos 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I, 17-J, 17-L, 17-M, 17-N e 17-O à Lei 6.938, de 31- 8-81.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.