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Rio de Janeiro

Alterado o Decreto que instituiu o sistema RIAMFE - Rio Ainda Mais Fácil Eventos

Decreto 45964/2019

20/05/2019 10:02:24

DECRETO 45.964, DE 17-5-2019
(DO-MRJ DE 20-5-2019)

LICENCIAMENTO - Autorização - Município do Rio de Janeiro

Alterado o Decreto que instituiu o sistema Riamfe – Rio Ainda Mais Fácil Eventos
Esta alteração do Decreto 43.604, de 31-8-2017, dispõe, em especial, sobre os limites à emissão sonora nos quiosques da orla marítima.
Ficam os quiosques onde houver apresentação musical obrigados a instalar, em local visível, pelo menos um decibelímetro com especificações técnicas aprovadas e devidamente calibrado para aferir o nível de ruído das emissões sonoras, vedando-se ou interrompendo-se qualquer apresentação em caso de falta ou falha do equipamento.
O Sistema “Rio Ainda Mais Fácil Eventos” simplifica os procedimentos relativos à autorização e à realização de eventos e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro.
O referido Decreto produz efeitos no prazo de 30 dias, 
a contar da data de sua publicação.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o Decreto nº 43.604, de 31 de agosto de 2017, que altera o Art. 4º do Decreto nº 43.219, de 26 de maio de 2017, que institui o Sistema "Rio Ainda Mais Fácil Eventos - RIAMFE", simplifica os procedimentos relativos à autorização e à realização de eventos e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, observando-se o disposto na Lei Complementar n° 172, de 29 de junho de 2017, que dispõe sobre a apresentação de música ao vivo nos quiosques localizados na orla do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o elevado número de reclamações e denúncias feitas por moradores e frequentadores das redondezas dos quiosques, exigindo-se, dessa forma, a atuação da Administração para conciliar o exercício da faculdade prevista na Lei Complementar nº 172, de 2017, com os interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a previsão da Lei Complementar nº 172, de 2017, necessita, para a sua perfeita aplicação, da edição de ato normativo do Poder Executivo, para a definição dos requisitos para a concessão de autorização de funcionamento;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir toda perturbação ao sossego, à saúde, ao meio ambiente, produzida por emissão sonora excessiva;

CONSIDERANDO as normas de proteção contra poluição sonora previstas na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, que tem por objeto a definição das condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, e na Lei nº 6.179, de 22 de maio de 2017, que dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no Município do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, do art. 7º da Lei Complementar federal, nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, o qual preconiza que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma norma jurídica, havendo, por isso, a necessidade de consolidar normas congêneres no mesmo diploma legal,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto altera o Decreto nº 43.604, de 31 de agosto de 2017, que altera o art. 4º do Decreto nº 43.219, de 26 de maio de 2017, que institui o Sistema "Rio Ainda Mais Fácil Eventos - RIAMFE", simplifica os procedimentos relativos à autorização e à realização de eventos e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro, para estabelecer limites à emissão sonora nos quiosques da orla marítima carioca, de que trata a Lei Complementar n° 172, de 29 de junho de 2017, que dispõe sobre a apresentação de música ao vivo nos quiosques localizados na orla do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A apresentação de música ao vivo em quiosques da orla será condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto nº 43.604, de 2017, com a redação dada pelo Decreto nº 43.219, de 26 de maio de 2017, e na Resolução CVL nº 58, de 30 de maio de 2017, por meio dos procedimentos disponíveis no Sistema Rio Ainda Mais Fácil Evento - RIAMFE, do portal Carioca Digital, gerido pela Subsecretaria de Licenciamento e Fiscalização e Controle Urbano - SUBLFCU - da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.

Parágrafo único. A apresentação musical de que trata este Decreto será autorizada exclusivamente a título de evento, nos termos da legislação referida no caput.

Art. 3º O processo de autorização será iniciado por meio de Consulta Prévia de Evento no RIAMFE, apresentada com antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º Deverão constar da consulta todas as informações necessárias à análise do pedido, tais como o número de artistas, a relação dos instrumentos musicais e, quando for o caso, as características e potência máxima dos equipamentos de condução e amplificação sonora empregados na apresentação.

§ 2º Serão indeferidas de plano no RIAMFE todas as Consultas Prévias de Evento que não atenderem ao prazo indicado no caput.

Art. 4º Serão passiveis de autorização as apresentações cuja emissão sonora respeite o limite máximo de cinquenta e cinco decibéis, no período diurno, e de cinquenta decibéis, no período noturno, a teor da Norma Brasileira nº 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e do ANEXO à Lei nº 3.268, de 2001.

§ 1º Para efeito do disposto no caput considera-se:

I - período diurno aquele compreendido entre sete e vinte duas horas do mesmo dia, exceto os domingos e feriados constantes do calendário oficial do Município, quando este período será compreendido entre oito e vinte e duas horas, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 3.268, de 2001;

II - período noturno aquele compreendido após as vinte e duas horas de um dia até às sete horas do dia seguinte, respeitada a ressalva de domingos e feriados, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 3.268, de 2001.

§ 2º A limitação de emissão sonora de que trata o caput estende-se a sua reprodução por qualquer meio.

§º 3º Incumbe à SUBLFCU a análise de circunstâncias peculiares que dificultem a dissipação ou potencializem a emissão sonora, tais como a proximidade de acidentes geográficos artificiais e naturais, como os que abrigam os Fortes do Leme e de Copacabana, hipótese em que caberá à SMF expedir Resolução ampliando a limitação de que trata o caput.

Art. 5º Na apresentação, os artistas, os instrumentos musicais e os equipamentos deverão estar dispostos no espaço interno do quiosque ou no espaço autorizado para a colocação de mesas e cadeiras, vedado o uso da faixa de areia, calçadas e áreas públicas contíguas.

Art. 6º Durante a apresentação musical serão observadas as demais restrições de funcionamento aplicáveis permanentemente aos quiosques, especialmente as referentes à instalação de mesas e cadeiras, vedada a colocação de objetos e equipamentos na areia e a comercialização de produtos fora dos limites do quiosque.

Art. 7º Ficam os quiosques onde houver apresentação musical obrigados a instalar, em local visível, pelo menos um decibelímetro com especificações técnicas aprovadas e devidamente calibrado para aferir o nível de ruído das emissões sonoras, vedando-se ou interrompendo-se qualquer apresentação em caso de falta ou falha do equipamento.

Art. 8º Fica cometida à SUBLFCU, à Guarda Municipal e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade - SMAC, a fiscalização sobre a observância a este Decreto.

Art. 9º O descumprimento das normas previstas neste Decreto e na Lei Complementar nº 172, de 2017, sujeitará o infrator às multas previstas no art. 6º da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções pertinentes, inclusive interdição e apreensão, especialmente as referentes à realização de eventos sem autorização, a utilização de mesas e cadeiras irregulares e a usos indevidos de logradouros públicos.

Parágrafo único. A prática reiterada de infrações a este Decreto e às normas correlatas ensejará, progressivamente, a interdição temporária do funcionamento do quiosque, a suspensão do Alvará de Autorização Especial e, por fim, a cassação do Alvará de Autorização Especial, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 3.268, de 2001, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis pela autoridade competente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos após trinta dias.

MARCELO CRIVELLA

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