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Minas Gerais

Belo Horizonte dispõe sobre a expedição de certidão negativa

Decreto 17116/2019

Esta modificações nos Decretos 15.927, de 1-4-2015, e 17.026, de 29-11-2018, dispõem sobre a expedição de certidão negativa e da certidão de quitação do ITBI.

20/05/2019 13:32:10

DECRETO 17.116, DE 17-5-2019
(DO-Belo Horizonte de 18-5-2019)

CERTIDÃO NEGATIVA - Expedição - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte dispõe sobre a expedição de certidão negativa
Esta modificações nos Decretos 15.927, de 1-4-2015, e 17.026, de 29-11-2018, dispõem sobre a expedição de certidão negativa e da certidão de quitação do ITBI.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 1º do Decreto nº 15.927, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao referido artigo o § 4º:
“Art. 1º – A expedição de certidão negativa de débitos e de situação fiscal para com a Fazenda Pública Municipal é de competência da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa da Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, e será emitida, a pedido do interessado, quando verificada a regularidade fiscal da pessoa natural ou jurídica junto ao Município.
(...)
§ 4º – A certidão de que trata este artigo é um documento exclusivamente digital, gerado e armazenado eletronicamente no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte – Portal da PBH –, cuja consulta se faz por meio dos dados de registro da certidão, informados no documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão negativa de débitos e de situação fiscal.”.
Art. 2º – O § 2º e o caput do art. 2º do Decreto nº 15.927, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Ressalvado o disposto no § 2º do art. 4º, a certidão terá validade de trinta dias, contados da data da sua publicação eletrônica, e estará disponibilizada diretamente para o interessado no Portal da PBH ou poderá ser expedida nas unidades de atendimento da SMFA, caso em que ela deverá ser requerida pelo interessado ou por seu representante legal.
(...)
§ 2º – A autenticidade da certidão só é garantida pela consulta ao seu registro no Portal da PBH, por meio do documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão negativa de débitos e de situação fiscal.”.
Art. 3º – O § 8º do art. 3º do Decreto nº 15.927, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
§ 8º – Poderá ser expedida certidão diversa daquelas especificadas nos incisos I a VI do caput, mediante requerimento do interessado, em formulário disponível no Portal da PBH, no qual deverão constar as informações necessárias aos termos em que tenha sido requerida.”.
Art. 4º – O art. 11 do Decreto nº 15.927, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Portaria da SMFA poderá estabelecer regras complementares a este decreto.”.
Art. 5º – O caput do art. 20 do Decreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 3º e 4º:
“Art. 20 – Os notários e seus prepostos, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos reais a esses relativos, exceto os de garantia, deverão exigir que os interessados apresentem certidão de quitação do ITBI.
(...)
§ 3º – A certidão de quitação do ITBI é um documento exclusivamente digital, gerado e armazenado no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte – Portal da PBH –, cuja consulta se faz por meio do número de controle da certidão, informado no documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão de quitação do ITBI, disponibilizado no mesmo ambiente para impressão.
§ 4º – A autenticidade da certidão de quitação do ITBI só é garantida pela consulta do seu registro no Portal da PBH, por meio do documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão de quitação do ITBI impresso.”.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

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