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Pernambuco

Governo introduz alterações no RICMS

Decreto 47465/2019

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre os procedimentos para recolhimento do valor adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ? Fecep, com efeitos a partir de 1-6-2019.

21/05/2019 07:34:00

DECRETO 47.465, DE 20-5-2019
(DO-PE DE 21-5-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Governo Estadual estabelece novas regras para recolhimento do adicional do ICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre os procedimentos para recolhimento do valor adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep, com efeitos a partir de 1-6-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 16.489, de 3 de dezembro de 2018, que altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO XII (AC)
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
CAPÍTULO I (AC)
Das Disposições Iniciais
Art. 550-A. Os procedimentos para recolhimento do valor adicional do imposto de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fecep, são aqueles definidos neste Título. (AC)
Art. 550-B. O adicional de que trata o art. 550-A incide em todas as operações, internas e de importação, realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003, devendo, exclusivamente nas operações indicadas no art. 550-D, ser recolhido como receita específica destinada ao Fecep. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de operação distinta daquelas indicadas no art. 550-D, o adicional mencionado no caput incorpora-se ao cálculo do imposto devido. (AC)
Art. 550-C. As referências feitas neste Título ao regime de substituição tributária somente se aplicam quando: (AC)
I - o mencionado regime for relativo a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover; ou (AC)
II - a mercadoria for adquirida em outra UF e destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo. (AC)
CAPÍTULO II (AC)
Das Operações Sujeitas ao Recolhimento do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep
Art. 550-D. O recolhimento do valor adicional do imposto, como receita específica destinada ao Fecep, deve ser efetuado pelo sujeito passivo que realizar as operações a seguir indicadas: (AC)
I - saída interna de mercadoria: (AC)
a) destinada a não contribuinte do imposto ou a contribuinte optante do Simples Nacional; ou (AC)
b) sujeita ao regime de substituição tributária, quando o remetente for: (AC)
1. responsável pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto; ou (AC)
2. contribuinte beneficiário do Prodepe e a operação for de transferência de mercadoria para estabelecimento filial; (AC)
II - importação do exterior, quando: (AC)
a) o importador não for inscrito no Cacepe; (AC)
b) o importador for optante do Simples Nacional; (AC)
c) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (AC)
d) a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária; (AC)
III - aquisição em outra UF de gasolina não destinada à comercialização ou à industrialização; (AC)
IV - saída interestadual, quando o referido sujeito passivo estiver situado em outra UF e o adquirente neste Estado: (AC)
a) de mercadoria destinada a não contribuinte do imposto; ou (AC)
b) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; ou (AC)
V - aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada, quando: (AC)
a) o adquirente não for inscrito no Cacepe; (AC)
b) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (AC)
c) a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária. (AC)
§ 1º Não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso I do caput quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)
§ 2º O disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput não se aplica se o valor adicional do imposto tiver sido recolhido como receita específica ao Fecep em operações anteriores. (AC)
CAPÍTULO III (AC)
Da Não Aplicação do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep a Benefícios Fiscais
Art. 550-E. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep não pode ser utilizado nem considerado, nas operações relacionadas no art. 550-D, para efeito do cálculo dos seguintes benefícios fiscais, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003: (AC)
I - crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto normal; e (AC)
II - crédito presumido cujo valor seja determinado tomando-se por base a alíquota ou o valor de débito referentes à operação. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se: (AC)
I - na hipótese do inciso I, a aplicação do benefício fiscal ocorre após a dedução do valor adicional do imposto destinado ao Fecep; e (AC)
II - na hipótese do inciso II, o montante do benefício fiscal deve ser calculado subtraindo-se da alíquota interna o percentual relativo ao adicional do imposto destinado ao Fecep. (AC)
CAPÍTULO IV (AC)
Da Base de Cálculo do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep
Art. 550-F. A base de cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep corresponde: (AC)
I - na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: (AC)
a) àquela utilizada para o cálculo do imposto de responsabilidade direta do remetente, na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (AC)
b) àquela utilizada para o cálculo do correspondente imposto antecipado, nos demais casos; e (AC)
II - nas demais hipóteses previstas no art. 550-D, àquela utilizada para o cálculo do imposto relativo à correspondente operação. (AC)
CAPÍTULO V (AC)
Do Cálculo do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep
Art. 550-G. O cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual de 2% (dois por cento). (AC)
Parágrafo único. O valor de que trata o caput fica limitado: (AC)
I - ao saldo devedor do imposto normal apurado no período fiscal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (AC)
II - ao valor do imposto devido a este Estado, apurado no período fiscal, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, nas hipóteses previstas no item 1 da alínea “b” do inciso I e no inciso IV do art. 550-D. (AC)
CAPÍTULO VI (AC)
Do Recolhimento do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep
Art. 550-H. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado em DAE ou GNRE específicos, conforme a hipótese, no prazo estabelecido na legislação para pagamento: (AC)
I - do ICMS normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; ou (AC)
II - do imposto relativo à correspondente operação, nos demais casos. (AC)
CAPÍTULO VII (AC)
Dos Ajustes Decorrentes do Recolhimento do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep
Art. 550-I. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser deduzido, relativamente às operações indicadas no art. 550-D, conforme a hipótese: (AC)
I - da apuração do saldo devedor do imposto: (AC)
a) normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I; (AC)
b) devido por substituição tributária, na hipótese prevista no item 1 da alínea “b” do inciso I; e (AC)
c) devido a este Estado, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, na hipótese prevista no inciso IV; ou (AC)
II - do valor do imposto devido a este Estado pela correspondente operação, nas demais hipóteses. (AC)
..................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 26.402, de 11 de fevereiro de 2004.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)

SIGLA

SIGNIFICADO

..............

 .........................................................................................................

Fecep

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (AC)

..............

.........................................................................................................


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