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Minas Gerais

Governo convalida e concede benefícios fiscais

Decreto 47650/2019

Este Decreto dispõe sobre a convalidação e a nova concessão de benefícios fiscais que especifica, vencidos em 31-12-2018, com efeitos a partir de 1-4-2019.

21/05/2019 10:54:07

DECRETO 47.650, DE 20-5-2019
(DO-MG DE 21-5-2019)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Governo convalida e concede benefícios fiscais
Este Decreto dispõe sobre a convalidação e a nova concessão de benefícios fiscais que especifica, vencidos em 31-12-2018, com efeitos a partir de 1-4-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a convalidação e a nova concessão de benefícios fiscais relativos ao Incentivo Fiscal à Cultura – IFC – a que se refere o Capítulo V do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, e ao Incentivo à Pontualidade do ICMS, previsto no Capítulo III do Título III do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, cujo prazo de validade tenha vencido até 31 de dezembro de 2018, em razão do disposto no inciso V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 dezembro 2017, desde que observados os requisitos, condições e limites para sua concessão original.
Art. 2º – Ficam convalidados os benefícios fiscais a que se refere o art. 1º aplicados no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de março de 2019.
Art. 3º – Ficam concedidos os benefícios fiscais a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de abril de 2019 até 30 de setembro de 2019.
Art. 4º – O disposto neste decreto somente se aplica para o estabelecimento do contribuinte cuja atividade principal não se enquadre nas atividades de indústria ou agroindústria, importação e revenda da mercadoria por ele importada, de comércio e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.
Art. 5º – O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas sem os benefícios do Incentivo Fiscal à Cultura e do Incentivo à Pontualidade do ICMS, nem a substituição das Declarações de Apuração e Informação do ICMS – DAPI – relativas aos meses de janeiro a março de 2019.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
ROMEU ZEMA NETO

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