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Rio de Janeiro

Regulamentada a concessão de diferimento do ICMS para participantes de eventos estabelecidos em outro Estado

Resolução SEFAZ 33/2019

21/05/2019 09:13:34

RESOLUÇÃO 33 SEFAZ, DE 20-5-2019
(DO-RJ DE 21-5-2019)

DIFERIMENTO - Concessão

Fisco disciplina o diferimento do ICMS para participantes 
de eventos estabelecidos em outro Estado
O diferimento do pagamento do ICMS devido em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado, sem destinatário certo neste Estado, para eventos no Estado do Rio de Janeiro, será concedido, por opção, ao contribuinte, após a publicação, pela Secretaria de Estado de Turismo, de Ato no Diário Oficial informando sobre o evento.
Esta Resolução, que disciplina o Decreto 46.629, de 3-4-2019
, estabelece que o contribuinte deverá cumprir requisitos formais e não poderá possuir débitos de ICMS de eventos anteriores.
O prazo para recolhimento do imposto encerra-se no 5º dia após o término do evento.
Este Ato  revoga disposições previstas no Capítulo XX do Anexo XIII da Parte II da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, e a Resolução 2.887 SEF, de 18-12-97.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista a publicação do Decreto nº 46.629, de 3 de abril de 2019, e os termos do Processo nº E-04/073/29/2019,
RESOLVE:
Art. 1° - O Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - inclusão do inciso IV ao § 2º, do art. 89:
“Art. 89. (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
IV - quando o imposto for pago antecipadamente tendo por base a totalidade das mercadorias remetidas para o evento.
(...).“
II - inclusão dos arts. 89-A e 94-A com as seguintes redações:
“Art. 89-A - O diferimento do pagamento de ICMS, devido nos termos do art. 13, da Lei nº 2.657/96, para os contribuintes optantes estabelecidos em outras unidades federadas, só poderá ser concedido após a publicação, pela Secretaria de Estado de Turismo, de ato no Diário Oficial informando sobre o evento, de acordo com o art. 2º do Decreto nº 46.629/19.
§ 1º - O pedido de diferimento será concedido aos contribuintes que cumpram os requisitos formais e não possuam débitos de ICMS de eventos anteriores.
§ 2º - A SEFAZ divulgará ao promotor do evento, até 2 (dois) dias antes do evento, listagem contendo os contribuintes que tiveram o diferimento concedido.
Art. 94-A - Para os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que tenham tido o diferimento de pagamento de ICMS concedido, nos termos do art. 89-A, o prazo para recolhimento do imposto encerra-se no quinto dia após o término do evento.
Parágrafo Único - O não cumprimento do prazo previsto no caput impedirá o contribuinte de nova opção até que sejam quitados os respectivos débitos.”
III - nova redação do art. 93:
“Art. 93 - Até 7 (sete) dias antes da realização do evento, o promotor do evento deverá informar à SEFAZ os seus dados e os do evento, identificando o responsável com nome, CNPJ/CPF, endereço, telefone e endereço de e-mail, além de fornecer os seguintes documentos:
I - relação nominal dos expositores, informando:
a) razão social,
b) números de inscrição, estadual e federal;
c) endereço, telefone e e-mail;
d) código de atividade econômica;
e) localização no recinto do evento e planta de localização do(s) stand(s).
II - o pedido de diferimento dos expositores de outros estados, quando for o caso, assinado por representante da empresa, nos termos do Decreto nº 46.629/19;
III - termo de responsabilidade solidária.
§ 1º - Somente após o cumprimento dos incisos I e II do caput serão recebidos os pedidos de autorização de funcionamento provisório a que se refere o art. 94 deste Anexo para os expositores de outras unidades federadas que optarem pelo diferimento do pagamento do ICMS.
§ 2º - Não serão aceitos pedidos de diferimento para expositores que não constem da relação do inciso I do caput.
§ 3º - O promotor do evento deverá informar à repartição fiscal competente qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer durante a sua realização.”
Art. 2º Ficam revogados:
I - o inciso III, do § 2º e os § 3º, 4º e 5º, do art. 89, do Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014; e
II - a Resolução SEF nº 2.887, de 18 de dezembro de 1997.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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