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Rio de Janeiro

Prefeito determina a suspensão da cobrança da tarifa de pedágio na Linha Amarela

Decreto 45969/2019

21/05/2019 09:58:50

DECRETO 45.969, DE 20-5-2019
(DO-MRJ DE 21-5-2019)

PEDÁGIO ? Suspensão do Pagamento - Município do Rio de Janeiro

Prefeito determina a suspensão da cobrança da tarifa de pedágio na Linha Amarela
Ficará suspensa a cobrança no sentido Fundão pelo período de 19 meses, visando recompor o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO as conclusões alcançadas através do processo administrativo nº 04/551.375/2018, no qual foi assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório pela concessionária Linha Amarela S.A. - LAMSA;

CONSIDERANDO a decisão final havida no mencionado processo administrativo, que ratificou a conclusão do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 44.802, de 2018, integrado e assessorado por engenheiros, procuradores, orçamentistas, contadores, controladores, dentre outros profissionais, e a decisão proferida pelos Secretários Municipal de Fazenda e Municipal de Transporte;

CONSIDERANDO que todas as contratações de obras e serviços de engenharia pela Prefeitura, obrigatoriamente, devem ser pautadas no Sistema de Custos de Obras - SCO, implantado pelo Decreto nº 15.307, de 29 de novembro de 1996, que contém pormenorizada relação de todos os insumos nelas empregados, o qual é elaborado e atualizado, trimestralmente, pela Fundação Getúlio Vargas;

CONSIDERANDO que a inobservância da obrigatoriedade do uso da SCO redundou no acréscimo de preço da ordem de cento e cinquenta por cento, conforme apurado no processo citado, percentual este referendado por Parecer Técnico da Controladoria Geral do Município - CGM - e lastreado em Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município - PGM;

CONSIDERANDO que tal sobrepreço,  constatado a partir dos documentos fornecidos pela própria Concessionária, impôs prejuízo de cerca de R$ 225.113.737,84 (duzentos e vinte cinco milhões, cento e treze mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), em valores de novembro de 2018;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 15.307, de 1996, em seu art. 2º, prescreve ser vedada a elaboração orçamentária com base em tabela distinta do SCO, sendo nula, de pleno direito, qualquer licitação cujo orçamento-base tenha sido elaborado sem a sua aplicação;

CONSIDERANDO que em nenhuma de suas manifestações no processo administrativo, a concessionária LAMSA nega a divergência entre os preços por ela praticados e os constantes do SCO, apenas alegando que não estava obrigada a observar o SCO, objeto do Decreto nº 15.307, de 1996;

CONSIDERANDO que as alegações apresentadas pela concessionária no processo administrativo, em sua quase totalidade, não guardam sequer relação com o questionamento feito pela municipalidade;

CONSIDERANDO que a prática de cobrança de valores exorbitantes e de corrupção de agentes públicos levada a efeito pela OAS, empresa contratada pela Concessionária, foi recorrente e objeto de escândalos País a fora, também foi constatada na construção do BRT Transcarioca, trecho 2, contou com a participação de servidores municipais, hoje condenados em processos que tramitaram pela 7ª Vara Federal Criminal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a saber, o ex-Secretário de Obras do Município, ALEXANDRE PINTO, condenado a pena de vinte três anos de reclusão, EDUARDO FAGUNDES, fiscal de execução da obra e ALZAMIR DE FREITAS ARAÚJO, fiscal a quem coube o aceite de obras, estes últimos condenados a dezesseis anos de reclusão cada, tudo no âmbito do processo judicial criminal nº 017407116.2017.4.02.5101 (operação ?Rio 40 Graus?), sendo que ambos atuaram no contrato da LAMSA;

CONSIDERANDO que o ex-Subsecretário de Obras da Prefeitura, VAGNER DE CASTRO PEREIRA, em depoimento à Comissão de Sindicância Administrativa instaurada para investigar irregularidades no 11º Termo Aditivo - TA, referente ao conjunto de obras alvo de sobrepreço no montante de R$ 225.113.737,84 (duzentos e vinte cinco milhões, cento e treze mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), em valores de novembro de 2018, por não respeitar os preços do SCO à data de sua execução, afirmou conhecer a prática de recebimento de vantagem injusta pelo então Secretário de Obras, ALEXANDRE PINTO, na obra da Linha Vermelha, integrante do mesmo 11º TA, à razão de um real por metro quadrado de asfalto utilizado, conforme delação deste em juízo;

CONSIDERANDO que a predita Comissão de Sindicância Administrativa procedeu à oitiva da Concessionária e de todos aqueles referidos em processos judiciais e administrativos como partícipes do esquema que deu causa ao grave abalo financeiro em desfavor dos munícipes e que, na conclusão de seus trabalhos, endossou o Parecer da CGM (fls. 597), quanto a existência de imenso desequilíbrio econômico-financeiro;

CONSIDERANDO que consta do processo administrativo nº 24/000.168/2016 estudos realizados pela então Secretaria Especial de Concessões e Parcerias Público-Privadas - SECPAR, o qual concluiu que, em função do aumento de tráfego, a LAMSA estaria devendo à Prefeitura, já naquele ano, cerca de R$ 200.000,000,00 (duzentos milhões de reais), tendo o então prefeito encerrado o seu mandato sem que essa questão fosse resolvida;

CONSIDERANDO que a fraude perpetrada no caso do contrato com a LAMSA, tendo a participação de agentes públicos hoje condenados, contaminou os contratos firmados pela Administração Pública de vício de injuridicidade, desde a sua celebração, dos quais resulta pesado ônus aos munícipes, em especial aqueles que se utilizam daquela concorrida via, cujo valor do pedágio é extremamente elevado;

CONSIDERANDO que dentre prejuízos causados à população em decorrência da conivência de agentes públicos, destaca-se a não execução de obras, tal como a de alargamento do viaduto de Bonsucesso, onde a construção de uma estrutura física para acomodar mais uma pista de rolamento foi substituída, de forma absurda, pela redução da distância entre as faixas existentes, que eram antes de três metros e meio, e a pintura de novas faixas com intervalos de dois metros e oitenta centímetros, mas com o valor contratado e pago como se a obra tivesse sido realizada;

CONSIDERANDO a necessidade de promover imediato ressarcimento dos usuários da Linha Amarela, sem que haja comprometimento da adequada manutenção e da segurança das condições da via, ensejando na decisão de que o ressarcimento seja feito, parceladamente, por meio de suspensão de cobrança em apenas um dos sentidos, apresentando-se como medida menos gravosa à Concessionária;

CONSIDERANDO que tal decisão, de realizar o reequilíbrio econômico-financeiro de forma parcelada, levou em conta a possibilidade de a Concessionária assegurar os recursos necessários para manter considerável parcela da taxa de retorno interno, além da preservação dos serviços e dos trabalhadores por eles responsáveis;
CONSIDERANDO que não haverá prejuízo ao serviço prestado, tendo em vista que a concessionária ainda detém dezoito anos de exploração do serviço, sendo plenamente possível e plausível que estruture seu fluxo de caixa e seu plano de custeio e investimento de acordo com o longo período de extensão da concessão que recebeu em troca das obras que ora se constatam com sobrepreço ou não executadas;

CONSIDERANDO que o próprio contrato de concessão nº 512/1994, em sua cláusula sexta, parágrafo quarto prevê que ?Sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, o MUNICÍPIO recorrerá à garantia para ressarcir-se das multas e dos prejuízos que lhe forem causados pela CONCESSIONÁRIA na má-execução ou inexecução do contrato, podendo ainda reter créditos de outra natureza para reparar esses prejuízos, como por exemplo, saldos e eventualmente existentes, pagamentos de etapas, etc...?;

CONSIDERANDO a manifestação da PGM, da lavra da Procuradora-Chefe da Procuradoria de Serviços Públicos, sobre o recurso hierárquico interposto pela LAMSA contra a rejeição do seu recurso administrativo, exarada pelos Secretários de Fazenda e Transportes, na qual se reitera a adequação do uso do sistema SCO, e, reportando-se aos pronunciamentos técnicos da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação, SMTR e da CGM, bem como à análise da PGM, concordes com a conclusão do Grupo de Trabalho que identificou desequilíbrio econômico-financeiro em favor do Município, rejeitando as alegações da LAMSA e mantendo o valor de R$ 225.113.737,84 (duzentos e vinte cinco milhões, cento e treze mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) como desequilíbrio econômico-financeiro a ser recuperado pela municipalidade através da supressão da cobrança de pedágio em um sentido da via;

CONSIDERANDO que a mesma retromencionada manifestação assevera que os atos administrativos gozam de presunção legal de legitimidade, uma vez praticados na forma da lei e, ainda, que no caso em apreço, importa registrar que não há no recurso administrativo apresentado fato novo ou qualquer contraprova ao laudo produzido pelos órgãos técnicos da Administração Municipal, razão pela qual, aplica-se a presunção legal de legitimidade;

CONSIDERANDO que restaram esgotados no processo administrativo todos os recursos ao alcance da Concessionária, no qual lhe foi garantido, à exaustão, o manejo deles no curso do processo,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa a cobrança da tarifa do pedágio na Avenida Governador Carlos Lacerda - LINHA AMARELA, no sentido Fundão pelo período de dezenove meses, visando recompor o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.

Art. 2º Fica revogado o Decreto Rio nº 45.645 de 31 de janeiro de 2019, que determina a suspensão da cobrança da tarifa de pedágio na Avenida Governador Carlos Lacerda - Linha Amarela - no sentido Fundão, e dá outras providências.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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