Ceará
DECRETO
29.278, DE 30-4-2008
(DO-CE DE 30-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Alteradas as disposições relativas ao regime de substituição
tributária dos produtos que especifica
Ficam
incorporadas à legislação as disposições previstas
nos Protocolos ICMS 14, 15, 17 e 22/2008 (Fascículo 13/2008) firmados com
o Estado de São Paulo que tratam respectivamente do regime nas operações
com bebidas quentes, vinhos e sidras, rações para animais domésticos
e autopeças, bem como concede diferimento do ICMS nas saídas de produtos
agropecuários promovidos por agricultores familiares, suas associações
ou cooperativas desde que destinadas à CONAB. Foram alterados os Decretos
27.542, de 25-8-2004 (Informativo 35/2004), 27.667, de 23-12-2004 (Informativo
53/2004), 27.865, de 11-8-2005 (Informativo 34/2005), 29.042, de 26-10-2007
(Fascículo 45/2007) e 29.045, de 26-10-2007 (Fascículo 45/2007).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no inciso V do artigo 14, da Lei nº 12.670/96,
que implica adaptações na regulamentação da legislação
alusiva ao ICMS;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária
estadual em virtude dos Protocolos ICMS nos 14/2008, 15/2008, 17/2008
e 22/2008, firmados com o Estado de São Paulo na data de 14 de março
de 2008, que tratam respectivamente dos regimes de substituição tributária
nas operações com bebidas quentes, vinhos e sidras, rações
para animais domésticos e peças, componentes e acessórios para
autopropulsados e outros fins, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.542, de 25 de agosto
de 2004 (DOE/CE de 27-8-2004), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 1º:
Art. 1º Fica atribuída ao contribuinte industrial ou
importador, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações
subseqüentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados
signatários dos Protocolos ICMS nos 26/2004 e 17/2008, ou para
consumo do destinatário, nas operações com rações tipo
pet para animais domésticos, classificadas na Posição
2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
(NR)
II o inciso I do § 1º do artigo 2º:
Art. 2º (...)
§ 1º (...)
I nas operações destinadas às outras unidades federadas
integrantes dos Protocolos ICMS nos 26/2004 e 17/2008; (NR)
Art. 2º O Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro
de 2004 (DOE/CE de 28-12-2004), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Nas operações internas e nas interestaduais,
com os Estados signatários dos Protocolos ICMS nos 36/2004 e
22/2008, fica o estabelecimento industrial fabricante e o importador responsáveis,
na condição de contribuintes substitutos, pela retenção
e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, com peças,
componentes e acessórios, classificados nas posições da NBM/SH,
relacionadas no Anexo único a este Decreto. (NR)
(...)
§ 2º O regime de que trata este Decreto aplica-se também
à operação de entrada interestadual procedente de Unidade da
Federação não signatária dos Protocolos ICMS nos
36/2004 e 22/2008. (NR)
Art. 3º O Decreto nº 27.865, de 11 de agosto
de 2005 (DOE/CE de 18-8-2005), passa a vigorar com o acréscimo do artigo
1º-A, de conformidade com a seguinte redação:
Art. 1º-A Fica diferido o recolhimento do ICMS devido nas
saídas de produtos agropecuários promovidos por agricultores familiares,
suas associações ou cooperativas, desde que destinados à Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB), para atendimento ao Programa de Aquisição
de Alimentos (PAA), instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de
fevereiro de 2003.
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se,
inclusive, às operações destinadas a consumidor final.
§ 2º Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições
estabelecidas na Lei Federal nº 10.696, de 2003, e em desacordo com qualquer
das cláusulas previstas no termo de acordo de que trata o § 3º
deste artigo.
§ 3º A fruição do benefício de que trata este
artigo fica condicionada à celebração de termo de acordo entre
a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a Companhia Nacional de Abastecimento.
(AC)
Art. 4º O Decreto nº 29.042, de 26 de outubro
de 2007 (DOE/CE de 31-10-2007), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 1º:
Art. 1º Nas operações com bebidas quentes classificadas
na Posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço e vermutes,
classificados na Posição 2205, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao contribuinte industrial, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, estabelecido neste Estado,
na qualidade de sujeitos passivos por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativo às operações subseqüentes praticadas por
contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos
ICMS nos 14/2006 e 14/2008. (NR)
II o inciso II do § 1º, do artigo 2º:
Art. 2º (...)
§ 1º (...)
(...)
II 51,40% (cinqüenta e um vírgula quarenta por cento), nas
operações com destino a unidades federadas integrantes dos Protocolos
ICMS nos 14/2006 e 14/2008. (NR)
Art. 5º O Decreto nº 29.045, de 26 de outubro
de 2007 (DOE/CE de 31-10-2007), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 1º:
Art. 1º Nas operações com vinhos e sidras, classificados
na Posição 2204 e Subposição 2206.00.10 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída
ao contribuinte industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada
e apreendida, estabelecido neste Estado, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações
subseqüentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados
signatários dos Protocolos ICMS nos 13/2006 e 15/2008.
(NR)
II o inciso II do § 1º, do artigo 2º:
Art. 2º (...)
§ 1º (...)
(...)
II 51,40% (cinqüenta e um vírgula quarenta por cento), nas
operações com destino a unidades federadas integrantes dos Protocolos
ICMS nos 13/2006 e 15/2008. (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2008. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; Carlos
Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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