Espírito Santo
DECRETO
6.455, DE 12-5-2008
(DO-U DE 13-5-2008)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Governo reduz a alíquota do IPI de diversos produtos
Modificação
no Decreto 6.006, de 28-12-2006 TIPI, além de reduzir alíquotas,
cria desdobramentos nas descrições dos códigos de classificação.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro
de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados
no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições
ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro
de 2006.
Parágrafo único A alteração de alíquotas não
alcança os produtos classificados nos destaques Ex, se houver.
Art. 2º Ficam criados na TIPI os desdobramentos
na descrição dos códigos de classificação relacionados
no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque Ex, observadas as
respectivas alíquotas.
Art. 3º O desdobramento na descrição
do código 8450.20.90 da TIPI, efetuado sob a forma de destaque Ex,
passa a vigorar com a seguinte redação, observada a respectiva alíquota:
Ex 01 De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca
(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
ANEXO
I
NCM |
ALÍQUOTA |
3824.90.41 |
0 |
3923.50.00 |
5 |
4812.00.00 |
0 |
7006.00.00 |
10 |
7007.19.00 |
10 |
7007.29.00 |
10 |
7008.00.00 |
10 |
76.04 |
0 |
76.08 |
0 |
7610.90.00 |
0 |
83.09 |
5 |
8418.69.91 |
0 |
8425.41.00 |
10 |
ANEXO II
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
4012.11.00 |
Ex 01 Remoldados |
15 |
4012.12.00 |
Ex 01 Remoldados |
2 |
4012.19.00 |
Ex 01 Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas |
15 |
4012.19.00 |
Ex 02 Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas |
2 |
8422.19.00 |
Ex 01 Com capacidade de lavagem superior a 1.000 pratos por hora |
0 |
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