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Rondônia

Fazenda altera normas da EFD

Instrução Normativa CRE 7/2019

22/05/2019 13:33:48

INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 CRE, DE 17-5-2019
(DO-RO DE 21-5-2019)

EFD - Alteração das Normas

Fazenda altera normas da EFD

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante no Anexo Único da Instrução Normativa N. 033/2018/GAB/CRE:
I - o item 33:
“33. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA.
Os documentos fiscais de saída de períodos de apuração anteriores não escriturados, em que o ICMS não tiver sido recolhido ou tiver sido recolhido a menor devem ser escrituradas da seguinte forma:
C100 - Escriturar a nota fiscal com código de situação do documento = 01 e sem o débito do ICMS.
C170 - Escriturar os itens normalmente, conforme orientações do guia prático.
C190 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.
C195 - Criar um registro C195 com uma observação do lançamento.

C197 - Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma: COD_AJ: RO40000004

DESCR_COMPL_AJ: ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA

COD_ITEM: NÃO INFORMAR

VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DO DOCUMENTO FISCAL ALIQ_ICMS: ALÍQUOTA UTILIZADA

VL_ICMS: VALOR DO ICMS A SER RECOLHIDO, INCLUINDO MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

VL_OUTROS: NÃO INFORMAR

*** Os demais registros devem ser preenchidos conforme orientações do Guia Prático.”.
II- o Código de Ajuste adiante enumerado à Tabela 5.3 - Ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal - Anexo II:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

DATA INICIAL

DATA FINAL

RO40000004

Valor a Débito - Escrituração extemporânea de documento fiscal de saída.

01042019

 

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
ANTÔNIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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