Santa Catarina
PORTARIA
46 SEF, DE 25-4-2008
(DO-SC DE 25-4-2008)
DIME DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO
ECONÔMICO
Manual de Orientação
Santa Catarina altera o preenchimento da DIME
Este
Ato introduziu diversas alterações na Portaria 256 SEF, de 16-12-2004
(Informativo 53/2004), que aprovou o Manual de Orientações e as Especificações
do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações
do ICMS e Movimento Econômico (DIME).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas
na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, artigo 7º, I, e considerando
o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção
I, RESOLVE:
Art. 1º Os itens 3.2.5.3, b, 3.2.5.7,
a e 3.2.9.4, b.1, o quadro do item 3.2.12.6, os itens
3.2.15.2, 3.2.15.5, 3.2.18.4, 3.2.19, 3.2.19.2, 3.2.20, 3.2.20.3, 3.2.23.1,
c e 3.2.23.2, c, o quadro do 3.3.1.2, b
e o quadro do 3.3.2.2, b do Anexo I da Portaria SEF nº 256,
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
3.2.5.3.......................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) Item 070 Outros Estornos de Débitos: lançar o valor correspondente
a estornos de débitos do ICMS que não se enquadrem no item 60;
3.2.5.7.......................................................................................................................
a) Item 140 Total de Créditos por Regime Especial: transportar o
somatório dos valores dos créditos por regime especial relacionados
no Quadro 46 Créditos por Autorizações Especiais;
3.2.9.4.......................................................................................................................
.................................................................................................................................
b.1) os estabelecimentos detentores de PRODEC ou COMPEX, preencherão com
o valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor e, se
for o caso, a critério do contribuinte, acrescido do valor da parcela incentivada
do saldo devedor.
3.2.12.6.....................................................................................................................
................................................................................................................................
Quadro |
Origem |
Código de Receita |
Classe de Vencimento |
Data |
3.2.15.2. Item 020 Crédito por Transferência de Bens do Ativo
Permanente de Outro Estabelecimento da Mesma Empresa: preencher com o valor
do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/2001,
Capítulo V, Seção V, recebido de estabelecimento pertencente
ao mesmo titular em decorrência da transferência de bens do ativo
permanente. A partir de 1º de janeiro de 2006, este item não ficará
disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente
no item 160 (Outros Créditos) do quadro 05 Resumo da Apuração
dos Créditos;
3.2.15.5. Item 050 Outros Créditos por Transferência de Créditos:
preencher com o valor de outros créditos recebidos em transferência,
não enquadráveis nos itens anteriores. A partir de 1º de janeiro
de 2006, este item não ficará disponível para preenchimento;
3.2.18.4. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens (no lançamento
do item 990 o espaço será preenchido com 00 (zero, zero):
3.2.19. Quadro 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários
e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem entradas
de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos
de municípios catarinenses, no período de referência da DIME.
3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o
código do Município de origem dos produtos extrativos, florestais,
agropecuários ou pescados, conforme Tabela de Códigos de Municípios;
3.2.20. Quadro 48 Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento
de Energia Elétrica: este Quadro será preenchido sempre que o declarante
for:
a) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
b) tomador de serviços de transporte prestado por transportador não
inscrito autônomo;
c) tomador de serviços de transporte prestado por empresa transportadora
estabelecida em outra Unidade da Federação;
d) prestador de serviços de comunicação;
e) fornecedor de energia elétrica a consumidor.
3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o
código do Município, conforme Tabela de Códigos de Municípios,
onde:
a) iniciada a prestação do serviço de transporte;
b) estiver localizado o destinatário de serviço de comunicação;
c) estiver localizado o consumidor de energia elétrica (não abrange
a energia elétrica transferida ou vendida à distribuidora).
3.2.23.1.....................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) Item 030 IPI Incidente na Entrada de Matérias-primas e Mercadorias:
valor do IPI incidente na entrada de matérias-primas e mercadorias, se
estabelecimento industrial ou equiparado;
3.2.23.2......................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) Item 80 IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente
na saída de mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado;
3.3.1.2........................................................................................................................
b)...............................................................................................................................
82 |
Passivo |
Valor |
210 |
(=) Circulante |
|
211 |
(+) Fornecedores |
|
213 |
(+) Empréstimos e financiamentos |
|
215 |
(+) Outras contas do passivo circulante |
|
230 |
(=) Exigível a longo prazo |
|
240 |
(=) Resultados de exercícios futuros |
|
269 |
(=) Passivo a Descoberto |
|
270 |
(=) Patrimônio líquido |
|
271 |
(+) Capital social |
|
278 |
(+) Outras contas do patrimônio líquido |
|
279 |
(-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo) |
|
299 |
(=) Total geral do passivo |
3.3.2.2. ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
92 |
Passivo |
Valor |
210 |
(=) Circulante |
|
211 |
(+) Fornecedores |
|
213 |
(+) Empréstimos e financiamentos |
|
215 |
(+) Outras contas do passivo circulante |
|
230 |
(=) Exigível a longo prazo |
|
240 |
(=) Resultados de exercícios futuros |
|
269 |
(=) Passivo a Descoberto |
|
270 |
(=) Patrimônio líquido |
|
271 |
(+) Capital social |
|
278 |
(+) Outras contas do patrimônio líquido |
|
279 |
(-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo) |
|
299 |
(=) Total geral do passivo |
.................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo I da Portaria SEF nº 256,
de 2004, fica acrescido dos itens 3.1.1.13, d, 3.2.13.6, d
e 3.2.16.2, g com a seguinte redação:
3.1.1.13. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário,
informa um dos códigos (1) ou (3).
3.2.13.6.....................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) sempre que a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação),
970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor
Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro for maior que o valor
do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do quadro 09 Cálculo
do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, os valores informados nos itens 960, 970
e 980 devem ser os mesmos dos itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo
à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a
Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas
Diferidas) do quadro 09, atendido o disciplinamento previsto no item 3.4.9.6,
f.
3.2.16.2. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
g) a partir de 1º de janeiro de 2006, os valores correspondentes aos percentuais
de crédito presumido incidente, poderão ser informados, preferencialmente,
no item 050 quando se tratar de crédito presumido pela saída de carnes
e miudezas comestíveis de aves e no item 080 quando se tratar de crédito
presumido pela saída de carnes e miudezas comestíveis de suínos.
Art. 3º Fica revogado o item 3.1.1.4, d
do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004.
Art. 4º O item 3.2 do Anexo II da Portaria SEF
nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
3.2. Registro tipo 21 Dados iniciais
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com 21" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com 00 |
02 |
003/004 |
N |
03 |
Número de Inscrição |
Número de Inscrição do Contribuinte |
09 |
005/013 |
N |
04 |
Nome do Contribuinte |
Nome do Contribuinte (informativo) |
50 |
014/063 |
C |
05 |
Período de referência da declaração |
Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês ano) |
06 |
064/069 |
N |
06 |
Tipo de declaração |
1. Normal, |
01 |
070/070 |
N |
07 |
Regime de Apuração |
1. Simples, |
01 |
071/071 |
N |
08 |
Porte da empresa |
1. Simples ME (Microempresa), |
01 |
072/072 |
N |
09 |
Apuração consolidada? |
1. Não é apuração consolidada, |
01 |
073/073 |
N |
10 |
Apuração centralizada? |
1. Não é apuração centralizada ou não está
enquadrado no Simples, |
01 |
074/074 |
N |
11 |
Transferência de créditos no período? |
1. Não transferiu nem recebeu créditos, |
01 |
075/075 |
N |
12 |
Tem créditos presumidos? |
1. Sim, |
01 |
076/076 |
N |
13 |
Tem créditos por incentivos fiscais? |
1. Sim, |
01 |
077/077 |
N |
14 |
Movimento |
1. Sem movimento e sem saldos, |
01 |
078/078 |
N |
15 |
Substituto Tributário |
1. Sim, |
01 |
079/079 |
N |
16 |
Tem escrita contábil |
1. Sim é o estabelecimento principal, |
01 |
080/080 |
N |
17 |
Quantidade de trabalhadores na atividade |
|
05 |
081/85 |
N |
Art. 5º O item 3.2.10.1 e o quadro do item 3.2.12.6
do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
3.2.10.1. Item 010 Débito Relativo a Operações de Importação:
lançar o valor incidente sobre operações de importação,
para as quais não haja dispositivo desobrigando o recolhimento no desembaraço
aduaneiro, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência
da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido
dentro do período, bem como o imposto a recolher em período seguinte.
O imposto recolhido em referência anterior ao do período de ocorrência
do fato gerador deve ser informado na referência em que ocorreu o recolhimento;
3.2.12.6. ....................................................................................................................
Quadro |
Origem |
Código de Receita |
Classe de Vencimento |
Data |
09 |
1 |
1449 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
10294 |
Regime especial COMPEX |
|||
10065 |
10º dia do mês subseqüente |
|||
10120 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10138 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10189 |
Último dia útil do mês subseqüente |
|||
10081 |
13º dia do mês subseqüente |
|||
10103 |
16º dia do mês subseqüente |
|||
10111 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10316 |
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio |
|||
10367 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10375 |
dia 25 de cada mês |
|||
1465 |
10278 |
20º dia do mês seguinte |
||
3000 |
10243 |
Contrato PRODEC |
||
11 |
2 |
1473 |
10049 |
10º dia do período seguinte |
10030 |
10º dia do mês subseqüente |
|||
10200 |
5º dia após entrada da mercadoria |
|||
10251 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10316 |
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio |
|||
10375 |
dia 25 de cada mês |
|||
1740 |
19992 |
|
||
10 |
3 |
1449 |
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
10073 |
9º dia do mês seguinte |
|||
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
|||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
|||
10197 |
10º dia do mês seguinte |
|||
1554 |
19992 |
|
||
1570 |
19992 |
|
||
1589 |
19992 |
|
||
1600 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
||
10081 |
13º dia do mês subseqüente |
|||
10103 |
16º dia do mês subseqüente |
|||
10111 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10367 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
1643 |
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
|||
1651 |
19992 |
|
||
1716 |
19992 |
|
||
1724 |
19992 |
|
||
1759 |
19992 |
|
||
1767 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
||
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
|||
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
|||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
|||
10367 |
20º dia do mês subseqüente |
Art. 6º O quadro do item 3.2.9, os itens 3.2.9.3,
3.2.9.3, c, o quadro do item 3.2.11, o item 3.2.11.4, c
e o quadro do item 3.2.12.6, do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
3.2.9. .......................................................................................................................
09 |
Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor |
|
Totalização de Débitos |
Valor |
|
010 |
(+) Subtotal de débitos |
|
011 |
(+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração |
|
020 |
(+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados |
|
030 |
(+) Créditos transferidos para outros contribuintes |
|
040 |
(=) Total de débitos |
|
Totalização de Créditos |
||
050 |
(+) Subtotal de créditos |
|
051 |
(+) Complemento de crédito por mudança de regime de apuração |
|
052 |
(+) Crédito por pagamento indevido em período anterior |
|
060 |
(+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados |
|
070 |
(+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes |
|
080 |
(=) Total de créditos |
|
Ajustes da apuração decendial pagamentos e antecipações |
||
090 |
(+) Imposto do 1º decêndio |
|
100 |
(+) Imposto do 2º decêndio |
|
105 |
(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos |
|
110 |
(=) Total de ajustes da apuração decendial |
|
Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) |
||
120 |
(=) Saldo devedor (Total de Débitos (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)) |
|
130 |
(-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador |
|
999 |
(=) Imposto a recolher |
|
(Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos |
||
140 |
((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) (Total de Débitos)) |
|
150 |
(-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador |
|
998 |
(=) Saldo Credor para o mês seguinte |
|
Discriminação do saldo credor para o mês seguinte |
||
160 |
Saldo credor transferível relativo à exportação |
|
170 |
Saldo credor transferível relativo a saídas isentas |
|
180 |
Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas |
|
190 |
Saldo credor relativo a outros créditos |
.................................................................................................................................
3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações
será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime
de apuração previsto no RICMS-SC/2001, artigo 53, §§ 3º
e 5º:
c) Item 110 Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher
com o valor do somatório dos itens 090 a 105 deste quadro;
3.2.11. .....................................................................................................................
11 |
INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
Descrição |
Valor |
|
010 |
Valor dos produtos |
|
020 |
Valor do IPI |
|
030 |
Despesas acessórias |
|
040 |
Base de cálculo do ICMS próprio |
|
050 |
ICMS próprio |
|
060 |
Base cálculo ICMS substituição tributária |
|
|
Débitos |
|
070 |
Imposto retido por substituição tributária |
|
080 |
Total de débitos |
|
|
Créditos |
|
090 |
(+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária |
|
100 |
(+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda |
|
110 |
(+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária |
|
120 |
(+) Outros créditos |
|
130 |
(=) Total de créditos |
|
|
Ajustes da apuração decendial pagamentos e antecipações |
|
140 |
(+) Imposto do 1º decêndio |
|
150 |
(+) Imposto do 2º decêndio |
|
155 |
(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos |
|
160 |
(=) Total de ajustes da apuração decendial |
|
|
Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor |
|
999 |
Imposto a recolher sobre a substituição tributária |
|
998 |
Saldo credor para o mês seguinte sobre a substituição tributária |
.................................................................................................................................
3.2.11.4. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações
será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime
de apuração previsto no RICMS-SC/2001, artigo 53, §§ 3º
e 5º:
c) Item 160 Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher
com o valor do somatório dos itens 140 a 155 deste quadro;
3.2.12.6. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Quadro |
Origem |
Código de Receita |
Classe de Vencimento |
Data |
09 |
1 |
1449 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
10294 |
Regime especial COMPEX |
|||
10065 |
10º dia do mês subseqüente |
|||
10120 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10138 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10189 |
Último dia útil do mês subseqüente |
|||
10081 |
13º dia do mês subseqüente |
|||
10103 |
16º dia do mês subseqüente |
|||
10111 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10316 |
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio |
|||
10367 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10375 |
dia 25 de cada mês |
|||
10383 |
dia 18 de cada mês |
|||
10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
|||
1465 |
10278 |
20º dia do mês seguinte |
||
3000 |
10243 |
Contrato PRODEC |
||
11 |
2 |
1473 |
10049 |
10º dia do período seguinte |
10030 |
10º dia do mês subseqüente |
|||
10200 |
5º dia após entrada da mercadoria |
|||
10251 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10383 |
dia 18 de cada mês |
|||
10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
|||
1740 |
19992 |
|
||
10 |
3 |
1449 |
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
10073 |
9º dia do mês seguinte |
|||
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
|||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
|||
10197 |
10º dia do mês seguinte |
|||
1554 |
19992 |
|
||
1570 |
19992 |
|
||
1589 |
19992 |
|
||
1600 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
||
10081 |
13º dia do mês subseqüente |
|||
10103 |
16º dia do mês subseqüente |
|||
10111 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10367 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
1643 |
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
|||
1651 |
19992 |
|
||
1716 |
19992 |
|
||
1724 |
19992 |
|
||
1759 |
19992 |
|
||
10 |
3 |
1767 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
|||
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
|||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
|||
10367 |
20º dia do mês subseqüente |
.................................................................................................................................
Art. 7º O Anexo I da Portaria SEF nº 256,
de 2004, fica acrescido dos itens 3.2.9.3, b.1 e 3.2.11.4, b.1,
com a seguinte redação:
3.2.9.3. .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
b.1) Item 105 Antecipações Combustíveis Líquidos
e Gasosos preencher com o valor da antecipação equivalente
a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente
pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool
carburante ou Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) que opte pelo regime
de apuração previsto no RICMS-SC/2001, artigo 53, § 5º,
na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006;
3.2.11.4......................................................................................................................
.................................................................................................................................
b.1) Item 155 Antecipações Combustíveis Líquidos
e Gasosos preencher com o valor da antecipação equivalente
a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente
pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool
carburante ou gás liquefeito de petróleo GLP que opte pelo
regime de apuração previsto no RICMS-SC/2001, artigo 53, § 5º,
na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006;
Art. 8º Os itens 3.2.18.4, e, f
e g, do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar
com a seguinte redação:
3.2.18.4......................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) (11) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido
de transferência de créditos relativo a Exportações, na
sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente
a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente
deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via internet,
por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva
AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para
o item 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos
a Exportações) do Quadro 41 Demonstrativo de Créditos
Acumulados;
f) (12) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido
de transferência de créditos relativo a Saídas Isentas, na sistemática
de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio
de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado
a partir do mês em que for disponibilizada, via internet, por meio da página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente
à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 230 (Estorno
de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas
Isentas) do Quadro 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados;
g) (13) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido
de transferência de créditos relativo a Saídas Diferidas, na
sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente
a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente
deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via internet,
por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva
AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para
o item 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos
a Saídas Diferidas) do Quadro 41 Demonstrativo de Créditos
Acumulados;
Art. 9º O Anexo I da Portaria SEF nº 256,
de 2004, fica acrescido dos itens 3.2.9.2, c.1, 3.2.15.1, a
e 3.2.18.4, a.1, com a seguinte redação:
3.2.9.2. .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
c.1) também será preenchido com o valor do crédito destacado
na AUC relativa à modalidade de compensação Saldos Devedores
Próprios gerada na nova sistemática de transferência de
crédito implementada desde 1º de maio de 2007;
3.2.15.1.....................................................................................................................
.................................................................................................................................
a) também será preenchido com o valor do crédito destacado
na AUC relativa à modalidade de compensação Saldos Devedores
Próprios, gerada na nova sistemática de transferência de
crédito implementada a partir de 1º de maio de 2007;
3.2.18.4. ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
a.1) a origem 1 também será informada para AUC relativa a modalidade
de compensação Saldos Devedores Próprios, gerada
na nova sistemática de transferência de crédito implementada
a partir de 1º de maio de 2007;
Art. 10 O quadro do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria
SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
3.2.12.6.....................................................................................................................
Quadro |
Origem |
Código de Receita |
Classe de Vencimento |
Data |
09 |
1 |
1449 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
10294 |
Regime especial COMPEX |
|||
10065 |
10º dia do mês subseqüente |
|||
10120 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10138 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10189 |
Último dia útil do mês subseqüente |
|||
10103 |
16º dia do mês subseqüente |
|||
10111 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10316 |
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio |
|||
10367 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10375 |
dia 25 de cada mês |
|||
10383 |
dia 18 de cada mês |
|||
10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
|||
1465 |
10278 |
20º dia do mês seguinte |
||
3000 |
10243 |
Contrato PRODEC |
||
11 |
2 |
1473 |
10049 |
10º dia do período seguinte |
10200 |
5º dia após entrada da mercadoria |
|||
10367 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10383 |
dia 18 de cada mês |
|||
10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
|||
1740 |
19992 |
|
||
10 |
3 |
1449 |
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
10073 |
9º dia do mês seguinte |
|||
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
|||
10 |
3 |
1449 |
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
|||
10197 |
10º dia do 24º mês subseqüente |
|||
1554 |
19992 |
|
||
1570 |
19992 |
|
||
1589 |
19992 |
|
||
1600 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
||
10103 |
16º dia do mês subseqüente |
|||
10111 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10367 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
1643 |
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
|||
1651 |
19992 |
|
||
1716 |
19992 |
|
||
1724 |
19992 |
|
||
1759 |
19992 |
|
||
1767 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
||
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
|||
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
|||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
|||
10367 |
20º dia do mês subseqüente |
.................................................................................................................................
Art. 11 O quadro do item 3.1.1, os itens 3.1.1.6, a
e b, 3.1.1.8, 3.2.9.1, aa, 3.2.9.2, aa,
o quadro do item 3.2.12, o quadro do item 3.2.12.6, o quadro do item 3.2.16,
os itens 3.2.16.4 e 4 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam
a vigorar com a seguinte redação:
3.1.1. Quadro 00 ....................................................................................................
00 |
INFORMAÇÕES INICIAIS |
|
Descrição |
||
010 |
Número da Inscrição Estadual |
|
020 |
Nome ou Razão Social |
|
030 |
Período de referência da declaração |
|
040 |
Tipo de declaração: 1. Normal; 2. Encerramento de Atividades; 3. Saída do Regime de Estimativa Fiscal |
|
050 |
Regime de Apuração: 2. Normal; 3. Estimativa Fiscal; 7. Bares, Restaurantes e Similares; 9. Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) |
|
060 |
Porte da empresa: 1. ME Microempresa; 2. EPP Empresa de Pequeno Porte; 3. Normal; 9. Produtor Primário |
|
070 |
Apuração consolidada? 1. Não é apuração consolidada; 2. É estabelecimento consolidador; 3. É estabelecimento consolidado |
|
080 |
Apuração centralizada? 1. Não se aplica |
|
090 |
Transferência de créditos no período? 1. Não transferiu nem recebeu créditos; 2. transferiu créditos; 3. recebeu créditos; 4. transferiu e recebeu créditos |
|
100 |
Tem créditos presumidos? 1. Sim; 2. Não |
|
110 |
Tem créditos por incentivos fiscais? 1. Sim; 2. Não |
|
120 |
Movimento: 1. Sem movimento e sem saldos; 2. Sem movimento e com saldos; 3. Com movimento |
|
130 |
Substituto Tributário? 1. Sim; 2. Não; 3. Substituído solidário |
|
140 |
Tem escrita contábil? 1. Sim é estabelecimento principal; 2. Não; 3. Sim, dados informados no estabelecimento principal |
|
150 |
Quantidade de trabalhadores na atividade |
|
.................................................................................................................................
3.1.1.6.
a) código (=1) para Microempresa (ME);
b) código (=2) para Empresa de Pequeno Porte (EPP);
.................................................................................................................................
3.1.1.8. Item 080 Apuração Centralizada: informar o código
1 com a indicação Não se aplica.
3.2.9.1. .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
aa) Item 011 Complemento de Débito por Mudança de Regime
de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se devedor, apurado
em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMC, em regime de
apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado
no período de referência informado.
3.2.9.2.......................................................................................................................
.................................................................................................................................
aa) Item 051 Complemento de Crédito por Mudança de Regime
de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se credor, apurado em
decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração
diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período
de referência informado.
3.2.12. .....................................................................................................................
12 |
Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos |
||||
Origem |
Código da Receita |
Classe de Vencimento |
Data de Vencimento |
Valor |
Número de Acordo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
.................................................................................................................................
3.2.12.6.....................................................................................................................
...............................................................................................................................
Quadro |
Origem |
Código de Receita |
Classe de Vencimento |
Data |
09 |
1 |
1449 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
10294 |
Regime especial COMPEX |
|||
10065 |
10º dia do mês subseqüente |
|||
10120 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10138 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10189 |
Último dia útil do mês subseqüente |
|||
10103 |
16º dia do mês subseqüente |
|||
10111 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10316 |
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio |
|||
10375 |
dia 25 de cada mês |
|||
10383 |
dia 18 de cada mês |
|||
10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
|||
1465 |
10278 |
20º dia do mês seguinte |
||
3000 |
10243 |
Contrato PRODEC |
||
11 |
2 |
1473 |
10049 |
10º dia do período seguinte |
10200 |
5º dia após entrada da mercadoria |
|||
10367 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10383 |
dia 18 de cada mês |
|||
10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
|||
1740 |
19992 |
|
||
10 |
3 |
1449 |
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
10073 |
9º dia do mês seguinte |
|||
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
|||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
|||
10197 |
10º dia do 24º mês subseqüente |
|||
1554 |
19992 |
|
||
1570 |
19992 |
|
||
1589 |
19992 |
|
||
1600 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
||
10103 |
16º dia do mês subseqüente |
|||
10111 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
1643 |
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
|||
1651 |
19992 |
|
||
1716 |
19992 |
|
||
1724 |
19992 |
|
||
1759 |
19992 |
|
||
1767 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
||
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
|||
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
|||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decêndio |
3.2.16. .................................................................................................................................
44 |
CRÉDITOS PRESUMIDOS |
|
Incentivo à geração de empregos |
Valor |
|
010 |
Total dos valores pagos no mês aos empregados |
|
020 |
Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior |
|
030 |
Incremento verificado |
|
040 |
(+) Crédito presumido incentivo à geração de emprego |
|
Estabelecimento abatedor |
||
050 |
(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (5%) |
|
060 |
(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (4%) |
|
070 |
(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (3%) |
|
080 |
(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (6%) |
|
090 |
(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (5%) |
|
100 |
(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (4%) |
|
110 |
EXCLUÍDO |
|
Aquisição de ECF |
||
120 |
Crédito presumido pela aquisição de ECF |
|
FUNDOSOCIAL |
||
130 |
Contribuição ao FUNDOSOCIAL |
|
131 |
Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL |
|
Aplicações SEITEC |
||
140 |
Aplicação no FUNCULTURAL |
|
150 |
Aplicação no FUNTURISMO |
|
160 |
Aplicação no FUNDESPORTE |
|
Outros créditos presumidos |
||
190 |
(+) Outros créditos presumidos |
|
990 |
(=) Total dos créditos presumidos => transportar, conforme o caso, para o Item 080 do Quadro 05 Resumo da Apuração de Créditos ou para o item 40 do Quadro 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares |
|
3.2.16.4. Item 990 Total dos Créditos Presumidos: preencher com
o resultado da soma dos itens, que deverá ser transportado, conforme o
caso, para o 080 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 05 Resumo
da Apuração de Créditos ou para o item 40 (Crédito Presumido
Permitido) do Quadro 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes
e Similares.
4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO
CONTRIBUINTE
Quadro |
Nome do Quadro |
REGIMES DE APURAÇÃO |
|||
Normal |
Estimativa fiscal |
Bares, restaurantes e similares |
Produtor primário |
||
DECLARAÇÃO DE ICMS |
|||||
00 |
Informações Iniciais |
X |
X |
X |
X |
01 |
Valores Fiscais Entradas |
X |
X |
X |
X |
02 |
Valores Fiscais Saídas |
X |
X |
X |
X |
03 |
Resumo dos Valores Fiscais |
X |
X |
X |
X |
04 |
Resumo da Apuração dos Débitos |
X |
|
|
X |
05 |
Resumo da Apuração dos Créditos |
X |
|
|
X |
07 |
Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares |
|
|
X |
|
08 |
Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa |
|
X |
|
|
09 |
Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor |
X |
X |
X |
X |
10 |
Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento |
X |
X |
X |
X |
11 |
Informações sobre Substituição Tributária |
X (1) |
X (1) |
X (1) |
X (1) |
12 |
Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos |
X |
X |
X |
X |
41 |
Demonstrativo de Créditos Acumulados |
X |
|
|
X |
42 |
Débitos por Transferência de Créditos Acumulados |
X |
|
|
X |
43 |
Créditos Recebidos por Transferência |
X |
|
|
X |
44 |
Créditos Presumidos |
X |
|
X |
X |
45 |
Créditos por Incentivos Fiscais |
X |
|
|
X |
46 |
Créditos por Regimes e Autorizações Especiais |
X |
X |
X |
X |
47 |
Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores |
X |
X |
X |
X |
48 |
Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica |
X |
|
|
|
49 |
Entradas por Unidades da Federação |
X |
X |
X |
X |
50 |
Saídas por Unidades da Federação |
X |
X |
X |
X |
51 |
Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado |
X |
X |
X |
X |
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL |
|||||
80 |
Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta |
X |
X |
X |
X |
81 |
Ativo |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
82 |
Passivo |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
83 |
Demonstração do Resultado |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
84 |
Detalhamento das Despesas |
X |
X |
X |
X |
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES |
|||||
90 |
Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta |
X |
X |
X |
X |
91 |
Ativo |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
92 |
Passivo |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
93 |
Demonstração do Resultado |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
94 |
Detalhamento das Despesas |
X |
X |
X |
X |
(1) Substitutos tributários ou substituídos solidários
(2) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no cadastro da SEF, como
PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ESTADO
Art. 12 O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004,
fica acrescido dos itens 3.1.1.6, e, e 3.2.12.9 com a seguinte redação:
3.1.1.6. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) o contribuinte que se enquadrar nos códigos 1, 2 e 3 poderão adotar
quaisquer dos regimes de apuração previstos nos itens 3.1.15, b,
c e d.
3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação
de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o número do
acordo caso a classe de vencimento seja 10243, 20294 ou 10197 (PRODEC, COMPEX,
PRO-EMPREGO ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado
o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com 00000000000000
caso não se trate de imposto com prazo de carência.
Art. 13 Ficam revogados os itens 3.1.1.5, a,
3.2.6, 3.2.9.1, a.2, 3.2.9.2, a.2, 3.2.16, h
do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004.
Art. 14 O quadro do item 3.2 e 3.14 do Anexo II da Portaria
SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
3.2. Registro tipo 21 Dados iniciais
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com 21 |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com 00 |
02 |
003/004 |
N |
03 |
Número de Inscrição |
Número de Inscrição do Contribuinte |
09 |
005/013 |
N |
04 |
Nome do Contribuinte |
Nome do Contribuinte (informativo) |
50 |
014/063 |
C |
05 |
Período de referência da declaração |
Período de referência da declaração no formato MMAAAA (mês ano) |
06 |
064/069 |
N |
06 |
Tipo de declaração |
1. Normal, |
01 |
070/070 |
N |
07 |
Regime de Apuração |
2. Normal, |
01 |
071/071 |
N |
08 |
Porte da empresa |
1. ME (Microempresa), |
01 |
072/072 |
N |
09 |
Apuração consolidada? |
1. Não é apuração consolidada, |
01 |
073/073 |
N |
10 |
Apuração centralizada? |
1. Não se aplica |
01 |
074/074 |
N |
11 |
Transferência de créditos no período? |
1. Não transferiu nem recebeu créditos, |
01 |
075/075 |
N |
12 |
Tem créditos presumidos? |
1. Sim, |
01 |
076/076 |
N |
13 |
Tem créditos por incentivos fiscais? |
1. Sim, |
01 |
077/077 |
N |
14 |
Movimento |
1. Sem movimento e sem saldos, |
01 |
078/078 |
N |
15 |
Substituto Tributário |
1. Sim, |
01 |
079/079 |
N |
16 |
Tem escrita contábil |
1. Sim, é o estabelecimento principal, |
01 |
080/080 |
N |
17 |
Quantidade de trabalhadores na atividade |
|
05 |
081/85 |
N |
3.14. ........................................................................................................................
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com 33 |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com 12 |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Origem do Recolhimento |
Preencher com 1. Imposto, 2. Substituição Tributária, 3. Débitos Específicos |
01 |
005/005 |
N |
04 |
Código de Receita |
Código da Receita conforme tabela constante da Portaria SEF 164/2004 |
04 |
006/009 |
N |
05 |
Data |
Data do vencimento do recolhimento DDMMAAAA |
08 |
010/017 |
N |
06 |
Valor |
Valor do recolhimento |
17 |
018/034 |
$ |
07 |
Classe do Vencimento |
Código da Classe de Vencimento conforme Portaria do Secretário de Estado da Fazenda |
05 |
035/039 |
N |
08 |
Número do acordo |
Número do registro do acordo de Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial |
15 |
040/054 |
N |
Art. 15 Fica revogado o item 3.8 do Anexo II da Portaria
SEF nº 256, de 2004.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos, quanto:
I aos artigos 1º a 4º, relativamente aos fatos geradores ocorridos
desde 1º de janeiro de 2006;
II ao artigo 5º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde
1º de junho de 2006;
III aos artigos 6º e 7º, relativamente aos fatos geradores
ocorridos desde 1º de agosto de 2006;
IV aos artigos 8º e 9º, relativamente aos fatos geradores ocorridos
desde 1º de maio de 2007;
V ao artigo 10, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º
de junho de 2007;
VI aos artigos 11 a 15, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde
1º de julho de 2007. (Sérgio Rodrigues Alves Secretário
de Estado da Fazenda)
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