Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 165 SRF, DE 23-12-99
(DO-U DE 27-12-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL
Retificação da Declaração
Normas
relativas à retificação da Declaração do Imposto sobre
a
Propriedade Territorial Rural apresentada por declarante pessoa física.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no artigo 19 da Medida Provisória nº 1.990, de
14 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º O declarante, pessoa física, obrigado à apresentação
da declaração de rendimentos prevista no artigo 7º da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, e da declaração do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural (ITR), de que tratam os artigos 6º e 8º
da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, poderá retificar a declaração
anteriormente entregue, mediante apresentação de nova declaração,
independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
Parágrafo único A declaração retificadora referida
neste artigo:
I terá a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão
sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF nº 094,
de 24 de dezembro de 1999;
II será processada, inclusive para fins de restituição,
em função da data de sua entrega.
Art. 2º Quando a retificação da declaração resultar
em aumento do imposto a pagar, observar-se-á o seguinte procedimento:
I calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número
de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
II sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidirão
acréscimos legais calculados de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º Na hipótese de a retificação da declaração
resultar em redução do imposto a pagar, observar-se-á o seguinte
procedimento:
I calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número
de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada,
desde que respeitado o valor mínimo estabelecido;
II os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim
os acréscimos legais referentes a esses valores, poderão ser compensados
nas quotas vincendas, ou ser objeto de restituição;
III sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), até o mês anterior ao da restituição
ou compensação, adicionado de 1% no mês da restituição
ou compensação, observado o disposto no artigo 2º, inciso I,
da Instrução Normativa SRF nº 22, de 18 de abril de 1996.
Art. 4º Em se tratando da declaração de rendimentos da
pessoa física, não será admitida retificação que tenha
por objetivo a troca de modelo.
Parágrafo único Relativamente às declarações
apresentadas até o exercício de 1998, inclusive, será permitida
a sua retificação, se o contribuinte, obrigado a utilizar o modelo
completo, optou pelo modelo simplificado.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.(Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa 22 SRF, de 18-4-96
(Informativos 16 e 17/96), estabelece que os juros equivalentes à taxa
referencial do SELIC serão acumulados mensalmente, observando-se, quando
do seu cálculo, como termo inicial de incidência:
a) tratando-se de restituição apurada em declaração de rendimentos,
o mês de janeiro de 1996, se a declaração se referir ao exercício
de 1995 ou anteriores, e o mês de maio, se a declaração se referir
aos exercícios de 1996 e subseqüentes;
b) tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de
saída definitiva do País, o mês de janeiro de 1996, se a declaração
se referir ao exercício de 1995 ou anteriores, e a data prevista para a
entrega da declaração, se referente ao exercício de 1996 e subseqüentes;
c) na hipótese de pagamento indevido ou a maior, o mês de janeiro
de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1-1-96, e a data da efetivação
do pagamento, se efetuado a partir de 1-1-96.
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