Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 165 SRF, DE 23-12-99
  (DO-U DE 27-12-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
  TERRITORIAL RURAL 
  Retificação da Declaração
Normas 
  relativas à retificação da Declaração do Imposto sobre 
  a 
  Propriedade Territorial Rural apresentada por declarante pessoa física.
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo 
  em vista o disposto no artigo 19 da Medida Provisória nº 1.990, de 
  14 de dezembro de 1999, RESOLVE: 
  Art. 1º  O declarante, pessoa física, obrigado à apresentação 
  da declaração de rendimentos prevista no artigo 7º da Lei nº 
  9.250, de 26 de dezembro de 1995, e da declaração do Imposto sobre 
  a Propriedade Territorial Rural (ITR), de que tratam os artigos 6º e 8º 
  da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, poderá retificar a declaração 
  anteriormente entregue, mediante apresentação de nova declaração, 
  independentemente de autorização pela autoridade administrativa. 
  Parágrafo único  A declaração retificadora referida 
  neste artigo: 
  I  terá a mesma natureza da declaração originariamente 
  apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão 
  sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF nº 094, 
  de 24 de dezembro de 1999; 
  II  será processada, inclusive para fins de restituição, 
  em função da data de sua entrega. 
  Art. 2º  Quando a retificação da declaração resultar 
  em aumento do imposto a pagar, observar-se-á o seguinte procedimento: 
  I  calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número 
  de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada; 
  
  II  sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidirão 
  acréscimos legais calculados de acordo com a legislação vigente. 
  
  Art. 3º  Na hipótese de a retificação da declaração 
  resultar em redução do imposto a pagar, observar-se-á o seguinte 
  procedimento: 
  I  calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número 
  de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, 
  desde que respeitado o valor mínimo estabelecido; 
  II  os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim 
  os acréscimos legais referentes a esses valores, poderão ser compensados 
  nas quotas vincendas, ou ser objeto de restituição; 
  III  sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão 
  juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação 
  e Custódia (SELIC), até o mês anterior ao da restituição 
  ou compensação, adicionado de 1% no mês da restituição 
  ou compensação, observado o disposto no artigo 2º, inciso I, 
  da Instrução Normativa SRF nº 22, de 18 de abril de 1996. 
  Art. 4º  Em se tratando da declaração de rendimentos da 
  pessoa física, não será admitida retificação que tenha 
  por objetivo a troca de modelo. 
  Parágrafo único  Relativamente às declarações 
  apresentadas até o exercício de 1998, inclusive, será permitida 
  a sua retificação, se o contribuinte, obrigado a utilizar o modelo 
  completo, optou pelo modelo simplificado. 
  Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação.(Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: 
  O inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa 22 SRF, de 18-4-96 
  (Informativos 16 e 17/96), estabelece que os juros equivalentes à taxa 
  referencial do SELIC serão acumulados mensalmente, observando-se, quando 
  do seu cálculo, como termo inicial de incidência: 
  a) tratando-se de restituição apurada em declaração de rendimentos, 
  o mês de janeiro de 1996, se a declaração se referir ao exercício 
  de 1995 ou anteriores, e o mês de maio, se a declaração se referir 
  aos exercícios de 1996 e subseqüentes; 
  b) tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de 
  saída definitiva do País, o mês de janeiro de 1996, se a declaração 
  se referir ao exercício de 1995 ou anteriores, e a data prevista para a 
  entrega da declaração, se referente ao exercício de 1996 e subseqüentes; 
  
  c) na hipótese de pagamento indevido ou a maior, o mês de janeiro 
  de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1-1-96, e a data da efetivação 
  do pagamento, se efetuado a partir de 1-1-96. 
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