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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 165/1999

04/06/2005 20:09:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 165 SRF, DE 23-12-99
(DO-U DE 27-12-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL
Retificação da Declaração

Normas relativas à retificação da Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural apresentada por declarante pessoa física.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Medida Provisória nº 1.990, de 14 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – O declarante, pessoa física, obrigado à apresentação da declaração de rendimentos prevista no artigo 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de que tratam os artigos 6º e 8º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, poderá retificar a declaração anteriormente entregue, mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
Parágrafo único – A declaração retificadora referida neste artigo:
I – terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1999;
II – será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega.
Art. 2º – Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto a pagar, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
II – sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidirão acréscimos legais calculados de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º – Na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a pagar, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido;
II – os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, poderão ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de restituição;
III – sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação, observado o disposto no artigo 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 22, de 18 de abril de 1996.
Art. 4º – Em se tratando da declaração de rendimentos da pessoa física, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo.
Parágrafo único – Relativamente às declarações apresentadas até o exercício de 1998, inclusive, será permitida a sua retificação, se o contribuinte, obrigado a utilizar o modelo completo, optou pelo modelo simplificado.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa 22 SRF, de 18-4-96 (Informativos 16 e 17/96), estabelece que os juros equivalentes à taxa referencial do SELIC serão acumulados mensalmente, observando-se, quando do seu cálculo, como termo inicial de incidência:
a) tratando-se de restituição apurada em declaração de rendimentos, o mês de janeiro de 1996, se a declaração se referir ao exercício de 1995 ou anteriores, e o mês de maio, se a declaração se referir aos exercícios de 1996 e subseqüentes;
b) tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, o mês de janeiro de 1996, se a declaração se referir ao exercício de 1995 ou anteriores, e a data prevista para a entrega da declaração, se referente ao exercício de 1996 e subseqüentes;
c) na hipótese de pagamento indevido ou a maior, o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1-1-96, e a data da efetivação do pagamento, se efetuado a partir de 1-1-96.

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