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Santa Catarina

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 1349/2008

17/05/2008 10:44:25

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DECRETO 1.349, DE 8-5-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o Regulamento do ICMS
A alteração no Decreto 2.870, de 27-8-2001, trata em especial, da substituição tributária com peças, componentes e acessórios para autopropulsados, prorrogando para 1-6-2008 o início da sua vigência. Foi alterado ainda o Decreto 1.311, de 23-4-2008 (Fascículo 19/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.605 – Os §§ 2º e 5º do artigo 113 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 –     
(...)
§ 2º – O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no artigo 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
(...)
§ 5º – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com mercadorias de que trata esta Seção poderá ser atribuída:
I – a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, podendo, inclusive, o regime de substituição tributária ser estendido a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV;
II – a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume de operações que destinem as mercadorias de que trata esta Seção a contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação.”
ALTERAÇÃO 1.606 – Ficam revogados os §§ 3º e 4º do artigo 113 do Anexo 3.
Art. 2º – O artigo 5º do Decreto nº 1.311, de 23 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.600 e 1.603 que produzem efeitos a partir de 1o de junho de 2008.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de maio de 2008.
Art. 4º – Fica revogado o § 5º do artigo 2º do Decreto nº 1.311, de 23 de abril de 2008. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

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