Caixa fixa prazo limite de utilização da GRF e da GRRF pelas empresas do 2º Grupo do eSocial
O Ato em referência determina que as entidades empresariais com faturamento menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018 (2º Grupo do eSocial), poderão recolher:
a) o FGTS mensal, até a competência outubro/2019 (vencimento 7-11-2019), por meio da GRF ? Guia de Recolhimento FGTS, emitida pelo Sefip ? Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social; e
b) o FGTS rescisório, utilizando-se da GRRF ? Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, nos desligamentos de contrato de trabalho ocorridos até 31-10-2019.
=> Sendo assim, a nova guia para recolhimentos mensais e rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS ? Guia de Recolhimento do FGTS, que substituirá a GRF e a GRRF, deverá, obrigatoriamente, ser utilizada pelo 2º Grupo do eSocial, a partir da competência novembro/2019 (vencimento em 6-12-2019), para os recolhimentos mensais, e nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir de 1-11-2019.