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Trabalho e Previdência

Caixa fixa prazo limite de utilização da GRF e da GRRF pelas empresas do 2º Grupo do eSocial

Circular CAIXA 858/2019

23/05/2019 08:43:08

CIRCULAR 858 CAIXA, DE 30-4-2019
(DO-U DE 23-5-2019)

GRF ? GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS ? Preenchimento

Caixa fixa prazo limite de utilização da GRF e da GRRF pelas empresas do 2º Grupo do eSocial
O Ato em referência determina que as entidades empresariais com faturamento menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018 (2º Grupo do eSocial), poderão recolher:
a) o FGTS mensal, até a competência outubro/2019 (vencimento 7-11-2019), por meio da GRF ? Guia de Recolhimento FGTS, emitida pelo Sefip ? Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social; e
b) o FGTS rescisório, utilizando-se da GRRF ? Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, nos desligamentos de contrato de trabalho ocorridos até 31-10-2019.
=> Sendo assim, a nova guia para recolhimentos mensais e rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS ? Guia de Recolhimento do FGTS, que substituirá a GRF e a GRRF, deverá, obrigatoriamente, ser utilizada pelo 2º Grupo do eSocial, a partir da competência novembro/2019 (vencimento em 6-12-2019), para os recolhimentos mensais, e nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir de 1-11-2019.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu 1º do Art. 2º e Art. 8º, publica a presente Circular.

1. Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, caracterizados no inciso II, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30/08/2016, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações por meio do eSocial.

1.1. Para tanto, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador, até a competência outubro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.

1.2. As guias referentes aos recolhimentos rescisórios GRRF poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de outubro de 2019.

2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE ANGELO SOUZA
Vice-Presidente

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