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RFB define o tratamento no lucro presumido do excesso de devolução de vendas na atividade imobiliária

Solução de Consulta COSIT 150/2019

23/05/2019 08:50:48

SOLUÇÃO DE CONSULTA 150 COSIT, DE 7-5-2019
(DO-U DE 21-5-2019)

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – Normas Gerais

RFB define o tratamento no lucro presumido do excesso de devolução
de vendas na atividade imobiliária

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL apurados, respectivamente, na forma do lucro presumido e do resultado presumido, bem como da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins apuradas na forma do regime cumulativo. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes.
Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, vedada a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 23 DE MARÇO DE 2018
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º.
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Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos da base de cálculo do RET aplicável às incorporações imobiliárias instituído pela Lei nº 10.931, de 2004. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes.
Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, vedada a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 23 DE MARÇO DE 2018
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004; IN RFB nº 1.435, de 2013, art. 5º.
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Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas, cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, uma vez deduzidos das bases de cálculo, são informados na EFD-Contribuições mediante cálculo e ajuste das contribuições pertinentes.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.252, de 2012; Manual Perguntas e Respostas ECD- Contribuições.
............................................................................
Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas, cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, uma vez deduzidos das bases de cálculo, são informados na ECF como dedução das receitas.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.422, de 2013; Manual de Orientação do Leiaute 4 da ECF.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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