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Minas Gerais

Governo isenta do IPVA os veículos movidos á gás natural

Decreto 47652/2019

Esta modificação no Decreto 43.709, de 23-12-2003 - RIPVA, concede o benefício para o veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, relativamente ao período entre a data de sua aquisição e o último dia do exerc

23/05/2019 09:11:06

DECRETO 47.652, DE 22-5-2019
(DO-MG DE 23-5-2019)

IPVA - Isenção

Governo isenta do IPVA os veículos movidos a gás natural
Esta modificação no Decreto 43.709, de 23-12-2003 - RIPVA, concede o benefício para o veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, relativamente ao período entre a data de sua aquisição e o último dia do exercício financeiro em que tenha ocorrido essa aquisição.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, acrescido pelo art. 17 da Lei nº 23.174, de 21 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 7º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, fica acrescido do inciso XX e dos §§ 12 e 13, com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
XX – veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, relativamente ao período entre a data de sua aquisição e o último dia do exercício financeiro em que tenha ocorrido essa aquisição;
(...)
§ 12 – Na hipótese do inciso XX do caput, a isenção fica condicionada:
I – a que o fabricante informe à SEF o número do chassi do veículo;
II – à instalação do kit de conversão para o uso do gás natural, certificado conforme regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;
III – à emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV – emitido pelo Organismo de Inspeção credenciado pelo Inmetro;
IV – à emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV – pelo órgão estadual de trânsito, constando o CSV de que trata o inciso III.
§ 13 – O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, na hipótese de não ficar comprovado o cumprimento das condições indicadas nos incisos II a IV do parágrafo anterior, até o último dia do exercício financeiro no qual tenha sido adquirido o veículo.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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