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Imagenologia odontológica pode ser considerado serviço hospitalar para o lucro presumido

Solução de Consulta SRRF 5ª RF 5012/2019

23/05/2019 09:50:00

SOLUÇÃO DE CONSULTA 5.012 SRRF 5ª RF, DE 13-5-2019
(DO-U DE 22-5-2019)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

Receitas de imagenologia na área odontológica sujeitam-se aos percentuais de presunção de 8 e 12%

A Superintendência Regional da Receita Federal, 5ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Consultas odontológicas, além dos serviços relativos a periodontia, dentística, radiologia, implantodontia, prótese dental, cirurgia odontológica, ortodontia, endodontia e odontopediatria não são considerados serviços hospitalares para fins de determinação dos percentuais de presunção, de modo a ser apurada a base de cálculo do IRPJ, devendo ser aplicado sobre a receita bruta da exploração dos referidos serviços o percentual de 32%.
Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Anvisa, o lucro presumido proveniente da prestação de serviços de "imagenologia" voltados para a área odontológica, seja determinado mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita da atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 2016; Nº 7, DE 2014; E Nº 150, DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a", modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, arts. 30, 31 e 38, II; Solução de Consulta Cosit nº 36, de 2016; Solução de Consulta Cosit nº 150, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 7, de 2014; Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
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Consultas odontológicas, além dos serviços relativos a periodontia, dentística, radiologia, implantodontia, prótese dental, cirurgia odontológica, ortodontia, endodontia e odontopediatria não são considerados serviços hospitalares para fins de determinação dos percentuais de presunção, de modo a ser apurada a base de cálculo da CSLL, devendo ser aplicado sobre a receita bruta da exploração dos referidos serviços o percentual de 32%.
Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de apuração da CSLL da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, cumpridora das normas da Anvisa e prestadora de serviços de "imagenologia" voltados para a área odontológica, a sua base de cálculo seja determinada mediante a aplicação do percentual de 12% sobre a receita proveniente desses serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 2016; Nº 7, DE 2014; E Nº 150, DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a", modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, arts. 30, 31 e 38, II; Solução de Consulta Cosit nº 36, de 2016; Solução de Consulta Cosit nº 150, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 7, de 2014; Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.”


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