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Paraná

Fazenda esclarece sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS

Consulta SC-IGT-PR 33/2019

23/05/2019 11:00:40

CONSULTA 33 SC-IGT-PR, DE 11-4-2019
(Obtida no site da Sefa-PR)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Inaplicabilidade

Fazenda esclarece sobre o afastamento da ST nas operações com mesma mercadoria

A consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de materiais elétricos e, como atividades secundárias, a fabricação de ferramentas e de materiais elétricos.
Expõe que pretende adquirir ferramentas de fornecedor domiciliado no Rio Grande do Sul, com a finalidade específica de revenda.
Nessa hipótese, entende que pode adquirir tais mercadorias sem que o fornecedor efetue a retenção do imposto devido por substituição tributária, em razão do disposto no inciso I do art. 12 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, haja vista que também é substituto tributário em relação às operações com ferramentas.
Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Expõe-se que se submetem à substituição tributária as operações com as ferramentas inseridas, por sua classificação na NCM e descrição, nas posições 1 a 22 do art. 99 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Por ser o Rio Grande do Sul signatário do Protocolo ICMS 193/2009, que dispõe sobre a substituição tributária desse segmento, aplicam-se aos fornecedores daquele Estado as normas nele dispostas.
Nos termos do inciso III da cláusula segunda do referido protocolo e conforme dispõe o inciso I do art. 12 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, não se aplica a substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, ou seja, à fabricante da mesma mercadoria que a adquirida para revenda.
Conforme reiteradamente manifestado pelo Setor Consultivo, somente resta afastada a substituição tributária nas operações de aquisição da mesma ferramenta, assim entendida a que se classifica no mesmo código da NCM e que tem a mesma descrição da que a consulente fabrica (precedentes: Consulta nº 138/2016 e nº 69/2013).
Logo, verifica-se incorreto o entendimento da consulente, de que poderia adquirir, para revenda, qualquer ferramenta submetida à substituição tributária sem a retenção do ICMS correspondente às operações subsequentes.
No caso de ter procedido de forma diversa da exposta, a consulente dispõe do prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao ora esclarecido, conforme dispõe o art. 598 do Regulamento do ICMS.
(Relatora: Cleonice Stefani Salvador)

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