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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 65945/2019

Estas modifiacações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre as operações com combustíveis e lubrificantes e energia elétrica.

23/05/2019 11:07:39

DECRETO 65.945, DE 21-5-2019
(DO-AL DE 22-5-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre as operações com combustíveis e lubrificantes e energia elétrica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 100, 104 e 111, todos de 2018, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-39030/2018,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 626-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 626-B. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Convênio ICMS 104/18).” (NR)
Art. 2º O art. 10 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do § 8º com a seguinte redação:
“Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100 (Convênio ICMS 61/15).
(...)
§ 8º Para efeitos do disposto no § 6º deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível (Convênio ICMS 100/18):
I – convertido a 20º C (vinte graus Celsius), quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador; e
II – à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de novembro de 2018, em relação ao art. 2º (Convênio ICMS 100/18); e
II – 1º de maio de 2019, em relação aos arts. 1º e 4º (Convênio ICMS 104/18, alterado pelo Convênio ICMS 111/18).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 626-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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