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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 15228/2019

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

23/05/2019 17:47:00

DECRETO 15.228, DE 22-5-2019
(DO-MS DE 23-5-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelo Ajuste SINIEF 16/18, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 18. ................ ................
.............................................
§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta, de que trata o caput deste artigo, deve ser realizada por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, a que se refere o § 5º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente:
I - ao site da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.nfe.ms.gov.br); ou
II - ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 18-A. .............................
§ 1º .....................................:
.............................................
XV - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018.
.....................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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