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Santa Catarina

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 1350/2008

17/05/2008 10:44:25

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DECRETO 1.350, DE 8-5-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o Regulamento do ICMS
Alteração no Decreto nº 2.870, de 27-8-2001, trata da forma de apuração e recolhimento do ICMS devido nas saídas interestaduais de fumo em folha, quando concedido por regime especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.607 – A alínea “b” do inciso I do artigo 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – ...................................................................................................................   
I – .............................................................................................................................    
(...)
b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no artigo 60, § 1º, I, “g”, “h”, “j”, “l” e “o” seja apurado na forma prevista no caput do artigo 53 e recolhido no prazo previsto no caput do artigo 60;”
ALTERAÇÃO 1.608 – O inciso II do artigo 61 fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação:
“Art. 61 – ...................................................................................................................   
(...)
II –  ...........................................................................................................................   
(...)
f) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja apurado na forma prevista no caput do artigo 53 e recolhido no prazo previsto no caput do artigo 60.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001
    “.........................................................................................................................    

  • Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10 (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção:
    .........................................................................................................................

  • Art. 61 – Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:
    I – Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que:
    .........................................................................................................................    
    II – Diretor de Administração Tributária, que:
    .........................................................................................................................    ”

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