Santa Catarina
DECRETO
1.350, DE 8-5-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o Regulamento do ICMS
Alteração
no Decreto nº 2.870, de 27-8-2001, trata da forma de apuração
e recolhimento do ICMS devido nas saídas interestaduais de fumo em folha,
quando concedido por regime especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.607 – A alínea “b” do inciso I do
artigo 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – ...................................................................................................................
I – .............................................................................................................................
(...)
b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no artigo
60, § 1º, I, “g”, “h”, “j”, “l”
e “o” seja apurado na forma prevista no caput do artigo 53
e recolhido no prazo previsto no caput do artigo 60;”
ALTERAÇÃO 1.608 – O inciso II do artigo 61 fica acrescido da
alínea “f” com a seguinte redação:
“Art. 61 – ...................................................................................................................
(...)
II – ...........................................................................................................................
(...)
f) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha
seja apurado na forma prevista no caput do artigo 53 e recolhido no prazo
previsto no caput do artigo 60.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO
2.870/2001
“.........................................................................................................................
Art.
60 – O imposto será recolhido até o 10 (décimo) dia
após o encerramento do período de apuração, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Seção:
.........................................................................................................................
Art.
61 – Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido
pelo:
I
– Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento
do requerente, que:
.........................................................................................................................
II – Diretor de Administração Tributária, que:
......................................................................................................................... ”
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