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São Paulo

RICMS é alterado para dispor sobre as operações com energia elétrica

Decreto 64255/2019

24/05/2019 08:57:16

DECRETO 64.255, DE 23-5-2019
(DO-SP DE 24-5-2019)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre as operações com energia elétrica
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000, tem por objetivo adequar a legislação à norma regulatória da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, com a eliminação de obrigações acessórias relativas ao controle da tributação das subvenções em conta de energia elétrica, de acordo com o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o “caput” do item 2 do § 1º do artigo 4º, mantidas as suas alíneas:
“2 - elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conterá as seguintes informações relativas às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do item 1 na mesma referência em que ocorrerá o crédito do imposto:” (NR);
II - o artigo 12:
“Artigo 12 - A empresa distribuidora de energia elétrica que forneça energia elétrica a consumidor ou usuário do sistema de distribuição custeado por meio de subvenção econômica, seja na forma de desconto sobre as tarifas homologadas pelo órgão regulador ou de qualquer outra forma, deverá incluir na base de cálculo dessa operação o valor da respectiva subvenção, independentemente do seu efetivo recebimento pela distribuidora, ou da forma e momento em que este ocorrer.” (NR).
Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados antes da produção de efeitos deste decreto, que estejam de acordo com o disposto no artigo 1º.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2019.

JOÃO DORIA

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