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Bacen regulamenta o bloqueio de bens de pessoas e entidades envolvidas em lavagem de dinheiro

Circular BACEN 3942/2019

24/05/2019 10:17:08

CIRCULAR 3.942 BACEN, DE 21-5-2019
(DO-U DE 23-5-2019)


BACEN – Crimes Contra o Sistema Financeiro

Bacen emite Circular sobre o cumprimento de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas
Esta Circular estabelece procedimentos para a execução pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen das medidas determinadas pela Lei 13.810/2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados. A Circular 3.942 Bacen/2019, que entra em vigor em 6-6-2019, revoga o artigo 18-A da Circular 3.461 Bacen, de 24-7-2009 e a Circular 3.780 Bacen, de 21-1-2016.


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de maio de 2019, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e nos arts. 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 25 da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019,

R E S O L V E :


Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem cumprir imediatamente medidas estabelecidas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019.

§ 1º O disposto no caput deve ser observado sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade previstas na referida Lei.

§ 2º A indisponibilidade de que trata o caput refere-se à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, conforme o previsto nos arts. 2º, inciso II, e 31, § 2º, da Lei nº 13.810, de 2019.

Art. 2º
As instituições mencionadas no art. 1º devem monitorar as determinações de indisponibilidade referidas no art. 1º, bem como eventuais informações a serem observadas para o seu atendimento, visando ao seu cumprimento imediato, independentemente da comunicação do Banco Central do Brasil mencionada no art. 10, inciso I, da Lei nº 13.810, de 2019.

Art. 3º A comunicação do Banco Central do Brasil referida no art. 2º será realizada por meio do sistema BC Correio.

Parágrafo único. Recebida a comunicação do Banco Central do Brasil referida no caput, caberá às instituições de que trata o art. 1º verificar se já foram adotadas de imediato as providências correspondentes e adotá-las, caso necessário.

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.810, de 2019, ao:

I - Banco Central do Brasil, por meio do sistema BC Correio;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III - Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma utilizada para efetivar as comunicações previstas no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º devem informar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, sem demora, sobre a existência de pessoas ou ativos sujeitos a determinações de indisponibilidade referidas nesta Circular às quais deixaram de dar cumprimento imediato na forma dos arts. 6º a 11 da Lei nº 13.810, de 2019, informando as razões para tanto.

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem adequar seus sistemas de controles internos com o objetivo de assegurar o cumprimento da Lei nº 13.810, de 2019, e desta Circular.

Art. 7º O disposto nesta Circular aplica-se às relações de negócio mantidas pelas instituições de que trata o art. 1º e às que venham a ser iniciadas posteriormente com quaisquer clientes alcançados pelas determinações de indisponibilidade.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o art. 18-A da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009; e

II - a Circular nº 3.780, de 21 de janeiro de 2016.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor em 6 de junho de 2019.

Otávio Ribeiro Damaso

Diretor de Regulação

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