INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 CRE, DE 21-5-2019
(DO-RO DE 22-5-2019)
NFC-E - Alteração das Normas
Fazenda dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
Foi acrescentado dispositivo à Instrução Normativa 3 CRE/2014, que estabelece os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA
Art. 1º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 7º ao artigo 3º da Instrução Normativa n.003/2014/GAB/CRE:
“Art. 3º...................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
§ 7º. Os contribuintes obrigados à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, a que se refere esta Instrução Normativa, podem, considerando as peculiaridades de sua atividade, optar por emitir exclusivamente Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para todas as operações, hipótese em que ficam dispensados da emissão da NFC-e, modelo 65.”.
Art. 2º. Ficam convalidados, a partir de 1º de março de 2015 até a vigência deste Decreto, os procedimentos adotados nos termos do § 7º do artigo 3º da Instrução Normativa n. 003/2014/GAB/CRE.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual