Rio de Janeiro
DECRETO
29.325, DE 14-5-2008
(DO-MRJ DE 15-5-2008)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Normas Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio aprova novas regras de vigilância sanitária
Foram
aprovados critérios, prazos para apresentação de documentos e
procedimentos de licenciamento e fiscalização de estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços de interesse da saúde
pública sujeitos à vigilância sanitária. Estão sujeitos
às normas deste Decreto os estabelecimentos de saúde de pessoas físicas
ou jurídicas que prestem assistência a clientes/pacientes em atividades
de Enfermagem, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Massagem, Medicina, Nutrição,
Odontologia, Ortóptica, Psicologia e Terapia Ocupacional, bem como outras,
a critério da autoridade sanitária.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes
são conferidas pela legislação em vigor, e considerando o disposto
no Artigo 18, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Resolução SES nº 1.262, de 08 de dezembro de 1998,
a Resolução SES nº 2.655, de 02 de fevereiro de 2005 e a Resolução
SES nº 2.964, de 03 de março de 2006, que delegam competência
para a execução no âmbito municipal das ações de vigilância
e fiscalização sanitária nos estabelecimentos, bens, produtos
e serviços de interesse da saúde pública;
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Considerando o disposto no Parágrafo Único do Artigo 12, do Decreto-Lei
Estadual nº 214, de 17 de julho de 1975, que atribui aos servidores, no
exercício das funções fiscalizadoras, a competência para
cumprir leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações
e impondo penalidades no sentido da prevenção dos riscos à saúde;
Considerando o disposto no Artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, e o inciso I do Artigo 11, do Decreto-Lei Estadual
nº 214, de 17 de julho de 1975, que definem, entre as penalidades para
infrações sanitárias, a advertência; e
Considerando a necessidade de uniformizar ações, procedimentos, instrumentos
e outros administrativos referentes à promoção, preservação
e recuperação da saúde, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos, neste Decreto, os
critérios básicos para instalar estabelecimentos de saúde conforme
Anexo I; o prazo para retirada do documento de licenciamento sanitário
nos termos do Anexo II; e, no Anexo III, os procedimentos para utilização
de documento específico de advertência a ser aplicado nas ações
de vigilância e fiscalização sanitária.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cesar Maia)
ANEXO I
CRITÉRIOS BÁSICOS PARA INSTALAR ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
I
Ficam relacionadas como estabelecimentos de saúde as pessoas físicas
ou jurídicas que prestem assistência a clientes/pacientes em atividades
de Enfermagem, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Massagem, Medicina, Nutrição,
Odontologia, Ortóptica, Psicologia e Terapia Ocupacional, bem como outras,
a critério da autoridade sanitária.
II Os responsáveis pelos estabelecimentos citados e classificados
conforme atividades desenvolvidas QUADRO I devem, obrigatoriamente,
garantir dispositivo exclusivo para higienização das mãos de
profissionais de saúde e aplicar tipos de acabamentos determinados nos
QUADROS II e III, respectivamente, nas áreas de atendimento/tratamento.
a) Adotando-se os procedimentos básicos descritos na FIGURA I.
III Os estabelecimentos compartilhados onde se realizam atividades de
diferentes categorias ficam enquadrados na de maior exigência.
IV Os estabelecimentos que possuam boxes/cabines/áreas de atendimento/tratamento
devem instalar dispositivo exclusivo para higienização das mãos
a cada seis divisões/subdivisões em área comum e de acesso facilitado
a todos, de acordo com a categoria definida.
V Os estabelecimentos que efetuem processamento de artigos devem dispor
de pia de lavagem específica para este fim, em sala exclusiva ou em área
especial, utilizando horário sem atendimento a clientes/pacientes quando
no segundo caso.
VI Os que realizem manipulação e/ou administração
de medicamentos (preparo) devem proceder no mesmo contexto da alínea V.
VII A decoração necessária à composição
do ambiente deve ser, obrigatoriamente, de fácil higienização
com freqüência instituída pelo uso e pelo material.
a) A categoria III, do QUADRO III, determina utilização de água,
sabão e degermante.
VIII Os estabelecimentos devem proporcionar conforto acústico, higrotérmico
e luminoso; oferecer privacidade; disponibilizar sanitário com lavatório
em área de apoio; e apresentar metragens compatíveis com a legislação
vigente.
IX Os procedimentos de limpeza e desinfecção de revestimentos
de pisos, paredes, tetos, bancadas e demais superfícies da área de
atendimento/tratamento devem obedecer à legislação vigente.
X Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos mencionados
no presente Decreto, em seus processos de licenciamento sanitário, devem
preencher e assinar o modelo constante do QUADRO IV.
XI O não-cumprimento do constante deste Decreto sujeita o infrator
às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977.
QUADRO I
Classificação dos |
Atividades Desenvolvidas |
Entrevista |
|
I (um) |
Escuta |
Ausência de exame físico em 100% dos clientes/pacientes |
|
II (dois) |
Exame físico e/ou complementar com contato em tecido cutâneo hígido, sem solução de continuidade, sem lesões de qualquer natureza e na ausência de moléstias infecto-contagiosas em 100% dos clientes/pacientes |
III (três) |
Exame físico e/ou complementar com contato em tecido cutâneo com solução de continuidade ou lesões, mucosas e outros com excreções, secreções ou fluidos orgânicos (fezes, urina, vômito, saliva, cerume, lágrima, sangue, linfa e outros) e, ainda, na ocorrência de moléstias infecto-contagiosas em qualquer porcentagem dos clientes/pacientes |
QUADRO II
DISPOSITIVO PARA HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS NA ÁREA DE ATENDIMENTO/TRATAMENTO
Categoria I (um) |
Facultativo o uso de dispositivo |
Categoria II (dois) |
Álcool a 70º gel |
Categoria III (três) |
Lavatório ou lavabo cirúrgico, conforme o caso, exclusivo, provido de água corrente e sabão líqüido, além de dispositivo com solução anti-séptica, acrescido de papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal |
QUADRO III
REVESTIMENTOS DE PISOS, PAREDES, TETOS, BANCADAS E DEMAIS SUPERFÍCIES DA
ÁREA DE ATENDIMENTO/TRATAMENTO
Categoria |
Especificação do material |
I (um) |
Sem restrições, sujeito à limpeza adequada e sempre que necessária |
II (dois) |
Liso, resistente à limpeza diária e sempre que necessária |
III (três) |
Liso e impermeável, resistente à limpeza diária e sempre que necessária, com água, sabão e desinfetante |
FIGURA I
PROCEDIMENTO
BÁSICO PARA LAVAGEM DAS MÃOS
retirar adornos;
abrir a torneira, regulando a água para um jato constante e com
temperatura agradável (sem tocar a pia com o corpo ou com as mãos);
molhar as mãos;
colocar, aproximadamente, 2 a 5 ml de sabão líqüido nas
mãos;
ensaboar as mãos friccionando as palmas e espaços interdigitais;
esfregar a palma da mão direita sobre o dorso da mão esquerda
e vice-versa, dando atenção aos espaços interdigitais;
esfregar o polegar direito com a mão esquerda e vice-versa;
fazer movimentos circulares com as pontas dos dedos da mão direita
unidos sobre a palma da mão esquerda fechada em concha e vice-versa;
esfregar com a palma da mão esquerda em concha sobre a mão
direita fechada, em movimentos de vai-e-vem e vice-versa;
esfregar o punho com movimentos circulares;
enxaguar as mãos retirando totalmente os resíduos de sabão;
secar cuidadosamente, iniciando pelas mãos e seguindo pelos punhos
e cotovelos com papel toalha descartável;
utilizar torneira que dispense o contato de mãos contaminadas através
do seu volante, quando do fechamento da água, ou utilizar a toalha de papel
para fechar a torneira; e
desprezar o papel na lixeira adjacente.
PROCEDIMENTO
PARA ANTI-SEPSIA DAS MÃOS
A técnica é idêntica à utilizada para lavagem das mãos,
substituindo-se o sabão líqüido por um anti-séptico.
PREPARO
CIRÚRGICO DAS MÃOS
retirar adornos;
abrir a torneira, molhar as mãos, antebraços e cotovelos, mantendo
a água corrente em temperatura agradável;
recolher com as mãos em concha um pequeno volume de anti-séptico
e espalhar nas mãos, antebraços e cotovelos. No caso de escova impregnada
com anti-séptico, pressione a parte da esponja contra a pele e espalhe
por todas as partes;
escovar ou friccionar as mãos e antebraços por, no mínimo,
3 a 5 minutos;
limpar sob as unhas com as cerdas da escova ou com limpador (espátula);
enxaguar as mãos em água corrente, iniciando das mãos
para os cotovelos e retirando todo o resíduo;
fechar a torneira com o cotovelo, joelho ou pé, se a torneira não
possuir fotossensor;
enxugar as mãos em toalhas ou compressas estéreis, iniciando
pelas mãos e seguindo por antebraços e cotovelos; e
segregar toalhas ou compressas utilizadas.
CUIDADOS AO CALÇAR LUVAS DE PROCEDIMENTO E/OU CIRÚRGICA
conhecer técnicas de lavagem, anti-sepsia e preparo cirúrgico
das mãos; e
atinar para a porosidade do material empregado nas mesmas.
CUIDADOS
A ADOTAR QUANDO DO USO DO ÁLCOOL A 70º EM FORMA DE GEL
retirar adornos;
conhecer a técnica de lavagem das mãos;
ter ciência de que o álcool não é emoliente e que,
portanto, não tira sujeira.
QUADRO IV
DECLARAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO E DE MATERIAIS DE REVESTIMENTO DISPONÍVEIS E TERMO DE COMPROMISSO
Eu, __________________________________________________, ________________________________,
(nome) (profissão)
_____________________________________________________, ________________________________,
(Identidade) (emissão)
responsável técnico, por __________________________________________________________________________________________,
(Razão Social)
estabelecido(a) em ______________________________________________________________________________________________,
(Endereço)
_____________________________________________________,______________________________, no Município do Rio de Janeiro,
(Complemento) (Bairro)
do Estado do Rio de Janeiro, com a atividade de ______________________________________________________________________,
declaro estar incluso na categoria __________________________________________________________________________________,
(I, II ou III, por extenso)
do diploma legal ______________________________________________________________________________________, possuindo,
(Decreto)
para higienização das mãos, do seguinte dispositivo, face especialidade ___________________________________________________.
(Descrição)( ) dispensa facultativa.
( ) dispensador com álcool a 70º gel.
( ) lavatório exclusivo, opcionalmente, com água corrente, dotado de sabão líqüido, toalha de papel e lixeira com tampa acionada por
pedal.
( ) lavatório exclusivo com água corrente, dotado de sabão líqüido, toalha de papel e lixeira com tampa acionada por pedal.
( ) lavatório/lavabo cirúrgico exclusivo com água corrente, dotado de sabão líqüido, toalha de papel e cesto com tampa acionada por
pedal e, também, dispensador de solução anti-séptica.
( ) outro.
Especificar: __________________________________________________________________________________________________E, ainda, que apresenta a área de atendimento/consulta/exame/tratamento com os revestimentos de superfície a seguir discriminados:
Pisos: ________________________________________________________________________-________________________________
Paredes: ______________________________________________________________________-________________________________
Tetos: _________________________________________________________________________________________________________
Bancadas: _____________________________________________________________________________________________________
Mobiliário: _____________________________________________________________________________________________________
Outros: ________________________________________________________________________________________________________
Rio de Janeiro, ______ de _______________ de _________.
__________________________________________________________
Assinatura do Responsável Técnico
ANEXO II
ESTABELECE PRAZO PARA RETIRADA DO DOCUMENTO DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO
I
Estabelece prazo de noventa dias para retirada do documento de licenciamento
sanitário requerido, necessário ao funcionamento dos estabelecimentos
ou atividades sujeitos à vigilância sanitária.
II O prazo de noventa dias será contado a partir da emissão
do parecer técnico conclusivo favorável à liberação
do licenciamento, atestando a adequação do estabelecimento ou atividade
às exigências da legislação sanitária.
III No ato da emissão do parecer técnico conclusivo favorável,
o responsável ou seu representante legal será cientificado no corpo
do processo e no termo de visita sanitária, sobre os documentos complementares
necessários à obtenção do licenciamento.
IV O responsável ou representante legal do estabelecimento ou atividades
sujeitos à vigilância sanitária deverá entregar, no máximo
de trinta dias após ciência referida no inciso anterior, os documentos
complementares eventualmente exigidos pela autoridade sanitária na inspeção
para o licenciamento.
V As visitas de inspeção para licenciamento priorizarão
a avaliação das condições higiênico-sanitárias
e processo de trabalho.
VI O procedimento administrativo de juntada dos documentos complementares,
caso necessário, pode ocorrer após emissão de parecer conclusivo
no corpo do processo.
VII O descumprimento do prazo de entrega dos documentos ou retirada do
licenciamento, de acordo com o disposto no inciso I do Anexo II, deste Decreto,
sujeitará o infrator à autuação conforme o Decreto Municipal
nº 6.235, de 30 de outubro de 1986, e Lei Federal nº 6.437, de 20
de agosto de 1977.
ANEXO III
PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO DE ADVERTÊNCIA
A SER APLICADO NAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA
I
Padroniza formulário do Termo de Advertência conforme modelo
contido neste Anexo III, e procedimentos para utilização nas ações
de vigilância e fiscalização sanitária de ambientes, estabelecimentos,
serviços e bens de consumo de interesse da saúde pública.
II O modelo do formulário para lavratura do Termo de Advertência
terá sua apresentação tipo bloco em três vias
de cor branca, montado em cinqüenta conjuntos picotados com numeração
seriada seqüencialmente.
III O Termo de Advertência será lavrado em três vias e
assinado pela autoridade sanitária competente, sempre que houver determinação
do Coordenador Técnico da Vigilância Sanitária e dos diretores
dos Departamentos de Vigilância Sanitária e das Inspetorias de Vigilância
Sanitária para ações específicas em situações
que não envolvem risco à saúde ou infrações graves
ou gravíssimas.
IV O Termo de Advertência deverá ser escrito em caracteres
legíveis e redigido com expressões claras, constando o local, a data
e a hora da lavratura, bem como as circunstâncias do fato infringente,
indicando sempre, de forma explícita, as inadequações observadas,
sendo devidamente assinado pela autoridade sanitária com a respectiva matrícula.
V A 2ª via do Termo de Advertência será entregue ao destinatário
mediante recibo datado e assinado.
a) Em caso de recusa a autoridade sanitária declarará, no verso da
1ª via do Termo de Advertência, os motivos da resistência.
b) A 2ª via do Termo de Advertência permanecerá em poder do advertido,
nela sendo anotadas a data e a hora da ciência.
c) A 3ª via do Termo de Advertência poderá, a critério da
autoridade sanitária, ser afixada em local visível no estabelecimento
até nova inspeção.
VI Nos casos em que houver interposição de defesa escrita,
pelo advertido, o processo a ser constituído a partir do Termo de Advertência
será encaminhado à autoridade competente.
VII Diante da constatação da persistência das situações
que originaram o Termo de Advertência, será lavrado o respectivo Auto
de Infração, com base nas prerrogativas legais vigentes na Lei Federal
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, considerando-se o infrator reincidente
e adotando-se como circunstância agravante a ausência de providências
para sanar o fato que ocasionou a penalização, para sujeitá-lo
à sanção mais severa.
MODELO DO FORMULÁRIO DO TERMO ADVERTÊNCIA
TERMO DE ADVERTÊNCIA
A Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização
Sanitária, de conformidade com (legislação) _________________________________
resolve aplicar à(ao) __________________________________ _________________________
estabelecida(o) à________________________________________________ nº
___________ bairro ___________, nesta cidade, inscrição municipal
nº________________________ a pena de ADVERTÊNCIA pelo fato de (infração)
__________
______________________ o quecaracteriza infração sanitária nos
termos da referida legislação citada.
Fica o(a) infrator(a) ciente de que a autoridade sanitária retornará
para nova inspeção e que a reincidência específica acarretará
a aplicação de penalidade mais grave, como previsto na legislação
em vigor, podendo incluir multa e/ou interdição do estabelecimento.
Rio de Janeiro, _______________________________________
___________________________________________________
(Assinatura
do autuante)
Ciente em ____ / ____ / ____
Assinatura do infrator: ___________________________________________________
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