Rio de Janeiro
LEI
5.242, DE 14-5-2008
(DO-RJ DE 15-5-2008)
MEDICAMENTO
Falsificação
Fixadas penalidades para quem vender medicamentos falsificados
As
penalidades se aplicam aos que promoverem vendas de remédios e medicamentos
cujas composições originais não atendam a prescrição
determinada e, ainda,
que burlem as normas relativas aos direitos autorais ou industriais pertencentes
aos fabricantes com adulteração de fórmulas, rótulos e embalagens.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização de medicamentos
e remédios falsificados e pirateados no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro fica sujeita às penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único Para efeitos desta Lei, compreende-se por pirateados
produtos falsificados ou adulterados: remédios e medicamentos cujas composições
originais não atendam a prescrição determinada e, ainda, que
burlem as normas relativas aos direitos autorais ou industriais pertencentes
aos fabricantes com adulteração de fórmulas, rótulos e embalagens.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
implicará ao infrator, em se tratando de pessoa jurídica, a aplicação
das seguintes penalidades:
I multa de 1.000 UFIRs até 50 vezes o valor previsto em caso de
reincidência;
II Constatada a infração, poderá o Poder Público
notificar os órgãos competentes para providenciarem o fechamento do
estabelecimento, procedendo a suspensão do seu registro, bem como a aplicação
da Lei nº 8.072/90 e demais legislações pertinentes, bem como
o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Em se tratando do estabelecimento ser detentor
de contrato de concessão ou permissão de uso com o Estado, o Poder
Público poderá realizar o distrato unilateralmente, sem prejuízo
das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes, assim como
sua inscrição em cadastro de estabelecimentos não autorizados
a celebrar contrato com a Administração Pública.
Art. 4º No caso da comercialização de
medicamentos e remédios em feiras livres ou camelódromos, fica o Poder
Público autorizado a informar aos órgãos competentes o registro
do infrator para que o mesmo não obtenha mais permissão de instalação
de suas mercadorias em áreas públicas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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