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Rio de Janeiro

Fixadas penalidades para quem vender medicamentos falsificados

Lei 5242/2008

17/05/2008 10:44:27

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LEI 5.242, DE 14-5-2008
(DO-RJ DE 15-5-2008)

MEDICAMENTO
Falsificação

Fixadas penalidades para quem vender medicamentos falsificados
As penalidades se aplicam aos que promoverem vendas de remédios e medicamentos cujas composições originais não atendam a prescrição determinada e, ainda,
que burlem as normas relativas aos direitos autorais ou industriais pertencentes aos fabricantes com adulteração de fórmulas, rótulos e embalagens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A comercialização de medicamentos e remédios falsificados e pirateados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro fica sujeita às penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, compreende-se por pirateados produtos falsificados ou adulterados: remédios e medicamentos cujas composições originais não atendam a prescrição determinada e, ainda, que burlem as normas relativas aos direitos autorais ou industriais pertencentes aos fabricantes com adulteração de fórmulas, rótulos e embalagens.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, em se tratando de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades:
I – multa de 1.000 UFIRs até 50 vezes o valor previsto em caso de reincidência;
II – Constatada a infração, poderá o Poder Público notificar os órgãos competentes para providenciarem o fechamento do estabelecimento, procedendo a suspensão do seu registro, bem como a aplicação da Lei nº 8.072/90 e demais legislações pertinentes, bem como o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º – Em se tratando do estabelecimento ser detentor de contrato de concessão ou permissão de uso com o Estado, o Poder Público poderá realizar o distrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes, assim como sua inscrição em cadastro de estabelecimentos não autorizados a celebrar contrato com a Administração Pública.
Art. 4º – No caso da comercialização de medicamentos e remédios em feiras livres ou camelódromos, fica o Poder Público autorizado a informar aos órgãos competentes o registro do infrator para que o mesmo não obtenha mais permissão de instalação de suas mercadorias em áreas públicas.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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