Rio de Janeiro
LEI
5.242, DE 14-5-2008
(DO-RJ DE 15-5-2008)
MEDICAMENTO
Falsificação
Fixadas penalidades para quem vender medicamentos falsificados
As
penalidades se aplicam aos que promoverem vendas de remédios e medicamentos
cujas composições originais não atendam a prescrição
determinada e, ainda,
que burlem as normas relativas aos direitos autorais ou industriais pertencentes
aos fabricantes com adulteração de fórmulas, rótulos e embalagens.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A comercialização de medicamentos
e remédios falsificados e pirateados no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro fica sujeita às penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, compreende-se por pirateados
produtos falsificados ou adulterados: remédios e medicamentos cujas composições
originais não atendam a prescrição determinada e, ainda, que
burlem as normas relativas aos direitos autorais ou industriais pertencentes
aos fabricantes com adulteração de fórmulas, rótulos e embalagens.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei
implicará ao infrator, em se tratando de pessoa jurídica, a aplicação
das seguintes penalidades:
I – multa de 1.000 UFIRs até 50 vezes o valor previsto em caso de
reincidência;
II – Constatada a infração, poderá o Poder Público
notificar os órgãos competentes para providenciarem o fechamento do
estabelecimento, procedendo a suspensão do seu registro, bem como a aplicação
da Lei nº 8.072/90 e demais legislações pertinentes, bem como
o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º – Em se tratando do estabelecimento ser detentor
de contrato de concessão ou permissão de uso com o Estado, o Poder
Público poderá realizar o distrato unilateralmente, sem prejuízo
das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes, assim como
sua inscrição em cadastro de estabelecimentos não autorizados
a celebrar contrato com a Administração Pública.
Art. 4º – No caso da comercialização de
medicamentos e remédios em feiras livres ou camelódromos, fica o Poder
Público autorizado a informar aos órgãos competentes o registro
do infrator para que o mesmo não obtenha mais permissão de instalação
de suas mercadorias em áreas públicas.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral – Governador)
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